TJSC assenta tese jurídica para definir competência do Estado na lotação de concursados

O Poder Judiciário, resguardado seu poder de controle judicial sobre os atos da administração pública, não pode substituí-la na definição e distribuição de cargos providos por concurso pelos diversos municípios do Estado. A matéria foi discutida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em sessão nesta semana, ao analisar agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão de 1º Grau que exigia a nomeação de policiais, aprovados em recente concurso, em delegacia específica de município do norte catarinense.

A decisão foi, além de dar provimento ao agravo, instaurar incidente de assunção de competência para prevenir futuras divergências durante análise de casos similares. Neste sentido, ficou assentada a seguinte tese jurídica, a segunda elaborada no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ: “Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial dos atos da Administração Pública, não pode o Judiciário substituir-se ao Administrador para determinar, em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, onde devam ser providos cargos na área de segurança pública, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC”.

Na prática, juízes e órgãos fracionários da Justiça Estadual passam a estar vinculados a esse mesmo entendimento na análise de situações análogas. A medida, na avaliação do desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento, foi adotada também por tratar-se de relevante questão de direito, com grande repercussão social. Não existe dúvida, acrescentou Boller, acerca da necessidade de reforço nas estruturas policiais em Santa Catarina, porém condicionadas a apurado estudo sobre a realidade vivenciada por cada município, individualmente, encargo do Poder Executivo.

A decisão foi unânime .

Agravo de Instrumento n. 0120157-37.2015.8.24.0000

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