TJPR considera constitucional decisão do Tribunal de Contas que impede vereadores de terem acesso imediato ao 13º salário e ao pagamento de férias

Benefícios só podem ser concedidos após criação de lei específica para tal finalidade

Na segunda-feira (21/10), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, decidiu pela legalidade e constitucionalidade do acórdão do 4.529/17 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) que impede vereadores de terem acesso imediato ao 13º salário e ao pagamento do terço de férias.

A decisão alvo da controvérsia foi proferida pelo Tribunal de Contas após consulta feita pela Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu a respeito da possibilidade de concessão desses direitos aos vereadores remunerados por subsídio. Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o TCE-PR afirmou que a realização de tais pagamentos aos integrantes do Poder Legislativo municipal depende da existência de lei específica autorizadora. Dessa forma, por se tratar de uma criação de despesa continuada, os vereadores não poderiam ter acesso imediato aos benefícios.

“Qualquer pagamento feito de forma contrária a este entendimento implicará na abertura de tomada de contas extraordinária para apuração de responsabilidade pelo dano ao erário, contra o Presidente da Câmara que tenha autorizado a despesa e demais vereadores que dela tenham se beneficiado”, diz a decisão do TCE-PR.

Diante da manifestação da Corte de contas paranaense, a União de Vereadores do Paraná (UVEPAR) buscou o Poder Judiciário pleiteando a declaração de nulidade do acórdão. No Mandado de Segurança impetrado no TJPR, a UVEPAR afirmou que o 13º salário e o adicional de férias são Direitos Fundamentais com aplicabilidade imediata garantida pela Constituição Federal, o que justificaria o pagamento aos vereadores sem a necessidade de criação de lei.

Constitucionalidade da decisão do TCE-PR

Ao analisar o tema, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJPR reforçaram que, por interpretação da jurisprudência, os vereadores não estão abrangidos automaticamente pelos mesmos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos descritos no artigo 7º da Constituição Federal. “Nesse contexto, para que tais garantias típicas do servidor detentor de cargo público sejam estendidas aos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo, há que existir lei municipal autorizadora”, destacou o Desembargador relator do Mandado de Segurança.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão do TCE-PR e que os municípios devem verificar em cada caso os preceitos de responsabilidade fiscal e a viabilidade de tais pagamentos: “Não será o Poder Judiciário a determinar, de forma ampla e genérica, totalmente desconectado da realidade local de cada município, a implementação de benefícios sociais que dependam de lei formal e estudos prévios”.

Acórdão nº 4.529/17 do TCE-PR.

Entendimento do STF – Recurso Extraordinário nº 650.898.

O processo ficou assim ementado:

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS – ACÓRDÃO Nº 4.529/17 – RESPOSTA A CONSULTAS FORMULADAS POR MUNICÍPIOS PARANAENSES – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS VEREADORES – ENTENDIMENTO FIXADO PELO TCE/PR NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA DO PAGAMENTO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS – DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE IMEDIATA DOS BENEFÍCIOS AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DETENTORES DE CARGO ELETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º COMBINADO COM O ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – IMPETRAÇÃO PROVOCATIVA DA INCURSÃO NO MÉRITO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DA QUAL NÃO SE EVIDENCIA MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE, Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.0302 ILEGALIDADE OU VÍCIO PROCEDIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE DESTA DICUSSÃO PELA VIA JUDICIAL – SEGURANÇA DENEGADA

nº do Processo:

1745993-7

0040571-02.2017.8.16.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar