Inquilina foi expulsa do imóvel alugado e chamada de “macumbeira” e “feiticeira” por ter realizado oração em casa
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma pedagoga, proprietária de 30 imóveis em Londrina, no Paraná, a pagar indenização moral a uma das suas locatárias, expulsa do imóvel que alugava por ter realizado um encontro de oração da religião Umbanda em sua casa, com amigos, às 18h em julho de 2018. O desembargador Luiz Henrique Miranda, relator da decisão, concluiu no acórdão que “o ato ilícito prejudicou não somente a autora, mas também os familiares desta, afetados, em situação ignominiosa, em seu direito social de moradia, que, além de assegurado constitucionalmente, estava garantido pelo contrato de locação”.
Na jurisprudência, a indenização por danos morais tem a função de compensar a lesão causada ao patrimônio imaterial da vítima e educar para que o ofensor não seja reincidente, ou seja, não repita seus atos. Nesse caso em Londrina, a locadora, no dia seguinte ao encontro de oração, ao saber do ocorrido, enviou diversas mensagens por um aplicativo de celular dizendo que queria rescindir o contrato e depois, pessoalmente, censurou a locatária por ter se reunido com pessoas no interior do imóvel que alugava, chamando-a de “macumbeira” e “feiticeira” diante dos vizinhos.
Para o relator do processo, a inquilina tinha o direito de reunir amigos em casa e, em “caráter privado e reservado, exercer o direito constitucional de com eles orar, professando sua fé em religião afro-brasileira (umbanda)”. A proprietária, no entanto, exigiu que ela saísse do imóvel e decidiu rescindir o contrato de locação. Por considerar ter sido gravemente constrangida, violando seus direitos de personalidade, notadamente de liberdade religiosa, e pelo forte abalo moral, a inquilina entrou com ação de danos morais na 7ª Vara Cível de Londrina por intolerância religiosa e discriminação.
Ao decidir condenar a proprietária, o relator do acórdão concluiu que houve grave dano à inquilina por ter que se mudar às pressas do imóvel com suas duas filhas menores. “Intolerância religiosa e discriminação que devem ser veementemente condenadas, à luz dos princípios e garantias fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito brasileiro”, concluiu o desembargador Luiz Henrique Miranda.
Apelação Cível n. 0031441-04.2021.8.16.0014