A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 1,3 milhão (cerca de R$ 3 milhões em valores atualizados) para R$ 300 mil a indenização a ser paga por um restaurante de Brasília em razão de acidente que provocou queimaduras em um menino enquanto ele almoçava com seus pais no estabelecimento, em 2010.
Para o relator do recurso apresentado pelo restaurante, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os valores arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) eram excessivos em comparação com os precedentes do STJ, por isso foi restabelecida a indenização fixada na sentença de primeiro grau.
A vítima teve 35% do corpo queimado após a explosão de um fogareiro no buffet do restaurante, mas, segundo destacou Sanseverino, não houve sequelas que justificassem o aumento da indenização para o patamar estabelecido pelo TJDF. O magistrado destacou que o restaurante já pagava um tratamento estético para o menino mesmo antes do ajuizamento da ação indenizatória.
Com o acolhimento do recurso, ficaram definidos os valores de R$ 100 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 100 mil para os pais do menino, além do pagamento integral do tratamento.
Questão delicada
O ministro disse que, embora não se possa negar a dor produzida pelo acidente, era preciso adequar os valores aos padrões adotados pelo tribunal em outros casos.
“Conquanto se reconheça o profundo sofrimento da vítima e de seus familiares, deve-se admitir o fato de o evento não ter produzido sequelas mais graves, como amputação de membro ou perda funcional”, salientou o magistrado.
No voto, acompanhado por unanimidade, o ministro citou exemplos de alguns casos julgados pelo STJ, como a decisão que fixou em R$ 250 mil a reparação pela amputação de um braço (REsp 698.088) ou o acórdão que estabeleceu indenização de R$ 100 mil em razão de acidente que gerou queimaduras de segundo grau em um bebê (REsp 1.394.901). A conclusão dos ministros é que o valor de R$ 300 mil foi adequado em comparação com tais precedentes.
Sanseverino afirmou que a reparação de danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação dos valores a serem pagos, é um dos problemas mais delicados para o Judiciário, em face da dificuldade de encontrar critérios objetivos para o arbitramento das indenizações. A tônica da jurisprudência, segundo o ministro, é a moderação na definição dos valores.
Tratamento
O restaurante também havia sido condenado a custear tratamentos não cobertos pelo plano de saúde da vítima, como cirurgias reparatórias e terapias multidisciplinares. O recurso buscou limitar esses tratamentos ao Distrito Federal, bem como fazer cessar a obrigação quando a vítima atingisse 18 anos de idade.
Quanto às limitações propostas acerca do tratamento, os ministros entenderam que não é possível rever o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo possível limitar geograficamente o tratamento ou fixar prazos.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE RESTAURANTE. QUEIMADURAS EM CRIANÇA DE SETE ANOS. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. VALORES CUSTEADOS POR PLANO DE SAÚDE OU HOSPITAL PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 248⁄STF. TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR EXAGERADO. NOVO ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.1. Demanda indenizatória ajuizada para reparação de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido no interior de restaurante que resultou na queimadura de 35% do corpo de uma criança.2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC⁄1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais para o julgamento da lide.3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o juízo de razoabilidade que conduziu ao arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais nas instâncias de cognição plena, em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ.4. Mitigação da referida súmula nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias de cognição plena tenha sido irrisório ou exorbitante.5. Exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, impondo-se o controle por esta Corte Superior.6. Caso concreto em que os danos morais e estéticos em favor da vítima devem ser reduzidos para R$ 100.00,00 (cem mil reais) cada um, enquanto os danos morais em favor dos pais deve ser minorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um, restaurando-se assim os comandos da sentença.7. Inviabilidade de se impor limitações ao tratamento médico.8. Exclusão das astreintes, porque arbitradas em valor exagerado, determinando-se novo arbitramento pelo juízo de origem, em caso de descumprimento.9. Sucumbência integral da ora demandada, tendo em vista o êxito apenas em parte mínima do pedido.10. Aplicação do art. 21, p. u., do CPC⁄1973.11. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Leia o acórdão.