Para magistrados, instituição de Santos/SP comprovou qualidade filantrópica
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu imunidade tributária à Casa do Paraplégico de Santos/SP em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A entidade beneficente atende pessoas com deficiência física em estado de abandono familiar.
Para os magistrados, a instituição comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN) que a desobrigam de recolher a contribuição social.
Em 2018, a entidade havia entrado com ação na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP pela inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de PIS.
Em primeiro grau, a Justiça Federal reconheceu o direto da autora à imunidade quanto à contribuição.
A União recorreu sob alegação de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não havia sido renovado.
Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida salientou que a autora comprovou o deferimento do pedido de renovação do Cebas, e que o certificado se encontrava vigente.
“As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre as contribuições para a seguridade social, desde que atendessem às exigências estabelecidas em lei”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, CRFB. PIS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
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No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Pis.
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Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República.
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Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.
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Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar.
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Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.
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Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.
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In casu, o r. Juízo a quo reconheceu a imunidade e fixou que (…) deverá a autora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, junto à autoridade administrativa, que é a competente para suspender a aplicação do benefício, se for o caso (§ 1º do art. 14, do CTN).
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Por outro lado, a União não se opôs à referida determinação, mas tão somente ao reconhecimento da imunidade de Pis para o período a partir de 14/11/2017, sob o argumento de que o requerimento formulado pela autora de renovação de CEBAS foi indeferido, não tendo o recurso apresentado o condão de manter a certificação da empresa.
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Assim, cinge-se a questão em saber se a parte autora, ora apelada, possui certificação válida.
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No caso concreto, ao contrário do que afirma a União Federal, comprovou a apelada que houve deferimento do pedido de renovação do CEBAS durante o período posterior a 13/11/2017, que se encontra vigente até 13/11/2022.
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Também sem razão a União quanto ao pedido subsidiário de exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, em sua contestação, houve oposição ao reconhecimento da imunidade no período posterior a 14/11/2011.
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A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda.
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Apelação desprovida.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a imunidade tributária à entidade beneficente sobre o PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.
Apelação Cível 5004977-31.2018.4.03.6100