Terceira Turma confirma remoção de edificações irregulares às margens do Rio Paraná, em Rosana/SP

Proprietário deve promover reflorestamento e pagar indenização por danos ambientais

 A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um proprietário para demolir e remover edificações irregulares a 500 metros das margens do Rio Paraná, no Bairro Beira Rio, município de Rosana/SP. O réu também deve promover o reflorestamento e está impedido de realizar nova construção no local, considerado área de preservação permanente (APP).

Para o colegiado, documentos comprovaram que as edificações foram construídas de forma ilegal e clandestina. Além disso, o local não pode ser conceituado como área urbana, conforme prevê a Lei 14.285/2021, uma vez que não possui infraestrutura em drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Conforme os autos, a Polícia Militar Ambiental e a Polícia Civil registraram, em Boletim de Ocorrência Ambiental e em Laudo Técnico de Vistoria, dano ambiental no local, região de Mata Atlântica, com a edificação de uma casa para moradia e outra para depósito. Os técnicos recomendaram a demolição dos imóveis na área de preservação permanente, com a remoção de entulhos para local adequado.

A partir das provas apresentadas, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública. Ao julgar o pedido, a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou, em 2018, a demolição das edificações; o reflorestamento; a instalação de fossa séptica; proibiu nova construção e a criação de gado; e determinou a apresentação do projeto de recuperação ambiental. Condenou-o também a pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2 mil reais, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.

O proprietário recorreu ao TRF3 e alegou que a família possuía imóvel há anos e exercia a atividade de pescador. Acusou, ainda, a construção da Usina Hidroelétrica Sergio Motta como responsável pelo dano ambiental na região. O MPF solicitou a majoração da indenização para R$ 20 mil.

Para a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, os danos ocorreram em confronto à legislação ambiental. “O lote em questão está em área de preservação permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação”, afirmou.

A magistrada não acatou o pedido de aumento da indenização pelos danos ambientais, pois há possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 19 DA LEI 7.347/1985. INQUÉRITO POLICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS) METROS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1.010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE INTEGRAL RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.

  1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 19 da Lei 7.347/1985.

  2. No caso vertente, o réu, ora apelante, Noel Ribeiro da Silva, é possuidor do imóvel denominado lote 23, localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, 3.023, antiga Estrada da Balsa, Sítio dos Ribeiros, Bairro Beira Rio, Município de Rosana/SP, às margens do rio Paraná.

  3. Em 10/08/2006, a Polícia Militar Ambiental lavrou contra o requerido, o Boletim de Ocorrência Ambiental 060394 por impedir a regeneração natural da vegetação (gramínea) por meio de uma construção de alvenaria em área de preservação permanente, a menos de 500m do rio Paraná, sendo lavrado, em 25/08/2006 o Auto de Infração 18935360 e o correspondente termo de advertência, com fulcro no art. 50 da Resolução SMA 37/2005.

  4. Nesse passo, a Polícia Civil do Estado de São Paulo determinou a elaboração do Laudo Técnico de Vistoria 040, em 20/11/2006, pelo Engenheiro Agrônomo Koshi Okado, que concluiu (…) que trata-se de uma área de preservação permanente, situada à margem esquerda do Rio Paraná, a qual sofreu parcelamento do solo irregularmente, pois dependia de licenciamento dos órgãos competentes (..); (…) que houve dano ambiental, pois em referida área foram erigidas duas edificações, sendo: uma casa tipo sobrado para moradia e outra servindo de depósito, onde estas edificações impedem e dificultam, a formação florestal em seus estágios mais avançados da sucessão secundária da mata Atlântica – Floresta Latifoliada Estacional Semidecidual (…); que (…) as intervenções havidas ocupam uma área de preservação permanente correspondente a 0,048 hectare, conforme consta do Auto da Infração Ambiental (AIA) n° 189353, série A, lavrado em 10/08/2006 estando em desacordo com a legislação vigente (…) sugerindo, por fim, (…) que o autor proceda à demolição das edificações ali erigidas irregularmente em área de preservação permanente, removendo os entulhos para local adequado e pertinente.

  5. Da leitura dos referidos documentos percebe-se que os danos ambientais ocorreram antes do advento do novo Código Florestal, de modo que deve incidir, in casu, a Lei 4.771/1965, com as alterações da Lei 7.803/1989, reconhecendo-se que a faixa de área de preservação permanente em questão é de 500 (quinhentos) metros, tendo em vista que o imóvel está situado na margem do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos) metros, nos termos do art. 2°, “a”, item 5.

  6. Cumpre destacar que, em 28/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.010, firmando a tese de que (…) na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

  7. No que concerne aos requisitos para que um determinado local possa ser conceituado como área urbana consolidada, a Lei 14.285, de 29 de dezembro de 2021 exige, dentro outros requisitos, sistema viário implantado, além de pelo menos dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Não obstante, conforme os documentos acostados aos presentes autos, os aludidos requisitos não foram cumpridos.

  8. Ainda que assim não fosse, estando comprovado nos autos, conforme documentos supramencionados, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o parágrafo único do art. 2º da Lei 4.771/1965 é claro ao dispor que no caso de áreas urbanas (…) observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

  9. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental, e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme prevista no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979.

  10. Havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região, deve ser mantida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental.

  11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei 7.347/1993.

  12. Apelação do réu desprovida. Apelações do Ministério Público Federal, da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu pela remoção dos imóveis irregulares e a realização de reflorestamento da área de 500 metros do leito do Rio Paraná, assim como a indenização ambiental em R$ 2 mil a ser paga pelo infrator.

Apelação Cível 5003331-47.2018.4.03.6112

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