Este artigo objetiva analisar a nova redação dada ao art. 157 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 11.690/08, em especial seu §1º, que estendeu o Princípio da Inadmissibilidade da Prova Ilícita àquelas provas que, em que pese licitamente obtidas, tornam-se igualmente inaceitáveis em virtude de contaminação por prova ilícita originária. Pretende explanar as exceções previstas neste mesmo parágrafo, expor as críticas doutrinárias, de autoria de Tawiny Gonçalves Schaucoski que é especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Bacharel em Direito pela Universidade do Extremo-Sul Catarinense (UNESC); Ex-servidora do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; Analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito, no Ministério Público do Trabalho (PRT 12ª Região).