Nesta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu novamente o julgamento sobre a concessão de liminar para manter em funcionamento fábricas da empresa de cigarros American Virginia, fechadas no início de maio por inadimplência tributária. Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, cinco ministros votaram contra o pedido da empresa. Na quarta-feira da semana passada (16), o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, havia votado pela concessão da liminar. A controvérsia está sendo discutida por meio de Ação Cautelar (AC 1657) ajuizada pela empresa.
Ao suspender o julgamento, Gilmar Mendes disse haver “muitos conflitos de direitos em jogo”. A empresa foi fechada por descumprimento de obrigação tributária, com base em dispositivo legal que prevê o cancelamento do registro especial, necessário para o funcionamento de fábricas de cigarro (inciso II, do artigo 2º, do Decreto-Lei 1.593/77). Segundo a Receita Federal, a American Virginia acumula R$ 1 bilhão em dívidas fiscais, principalmente pelo não-recolhimento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
O ministro Joaquim Barbosa concedeu a liminar sob o argumento de que o fechamento da empresa poderá gerar efeitos de difícil reversão. “Estimo que os danos patrimoniais advindos da paralisação podem comprometer a própria existência da empresa”, disse ele no último dia 16.
O ministro Cezar Peluso pediu vista na ocasião. Hoje, ele retomou o julgamento dizendo que a regularidade fiscal é uma condição necessária e indispensável para a manutenção do funcionamento das empresas fabricantes de cigarro. Segundo ele, a norma que condiciona a preservação do registro especial ao pagamento regular de impostos não se atém à necessidade de arrecadação, mas sim a um objetivo extra-fiscal de defesa da livre concorrência e da livre iniciativa, necessário em alguns tipos de atividades comerciais, como a produção de cigarros.
No caso da American Virginia, o não-recolhimento de IPI teria efeito direto na variação de lucro da empresa e lhe daria uma vantagem ilícita de concorrência no mercado de tabaco. “Perante as características desse mercado industrial concentrado, em que o fator tributo é componente decisivo na determinação dos custos de preço do produto, o descumprimento das obrigações fiscais é aqui acentuadamente grave, dado os seus vistosos impactos negativos sobre a concorrência, o consumidor, o erário e a sociedade”, disse Peluso.
Para o ministro, a empresa não apresentou justificativas convincentes contra a acusação de não-recolhimento de tributos, sendo apontada como uma das maiores sonegadoras do país. Ele acrescentou que o cancelamento do registro especial da American Virginia não foi uma medida coercitiva para obrigar a empresa a pagar tributos. Jurisprudência do Supremo proíbe o uso desse mecanismo. “A atuação fazendária não implicou, pelo menos à primeira vista, em violação de nenhum direito subjetivo da autora [da empresa], senão que antes a impediu de continuar a desfrutar posição de mercado conquistada à força de vantagem competitiva ilícita ou abusiva”, afirmou.
Antes do pedido de vista de Gilmar Mendes, quatro ministros seguiram o voto de Peluso – ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Este último disse que “quem atua nesse tipo de empresa tem de se manter nos rigorosos marcos da tributação”.
-
Processo relacionado: AC 1657