A legislação anterior não reconhecia o trabalho de supervisor como atividade de docência.
Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a supervisão do estágio se insere no exercício da docência desde a promulgação da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. No entanto, no caso de contrato anterior à vigência da lei, a instituição de ensino não está obrigada a remunerar o supervisor de estágio por hora-aula de professor, em razão da ausência de previsão legal.
Supervisor de estágio x exercício da docência
No processo, um ex-empregado da Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, pediu a nulidade do contrato de trabalho de supervisão de estágio que teve vigência de março de 2004 a outubro de 2007. Com relação ao período, argumentou ter direito à remuneração da hora-aula de professor, e não de empregado da área administrativa, como a Fundação o assalariava. A partir de 29/10/2007, o contrato em questão foi encerrado, mas a supervisão de estágio foi mantida só que com remuneração relativa à hora-aula de professor.
Em sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) declarou a nulidade do contrato de trabalho de supervisor de estágio remunerado como empregado administrativo. Consequentemente, condenou a Fundação ao pagamento das diferenças salariais relativas às horas-aula de supervisão de estágio, tendo como referência o salário de professor. Para o juízo de primeiro grau, ficou claro que a natureza da função de supervisor de estágio sempre foi equivalente à de professor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, indeferiu o pedido de pagamento do valor relativo às diferenças salariais. Embora tenha reconhecido que a supervisão de estágio é “prática inegável e intrínseca na vida profissional do professor”, o TRT afirmou que a supervisão não se equipara à atividade exercida em classe e remunerada por hora-aula.
TST
Houve recurso ao TST. Relator do processo na Quinta Turma, o ministro Breno Medeiros afirmou que, ao contrário da fundamentação adotada pelo TRT, a Justiça do Trabalho tem entendido que a supervisão do estágio se insere no exercício da docência. Isso porque o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008 preconiza que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. No entanto, o contrato em debate, que prevaleceu de 1º/3/2004 a 28/10/2007, é anterior à vigência da mencionada lei, e as normas vigentes na época dele não reconheciam a supervisão de estágio como atividade docente.
“Em função da ausência de previsão legal, não se há falar em nulidade do contrato de trabalho do reclamante, porquanto a instituição de ensino não estava obrigada a pagá-lo por hora-aula naquele período, a despeito de suas atividades como supervisor de estágio não terem sofrido alterações a partir de 28/10/2007”, concluiu o ministro.
O recurso tem a seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante laborou para a reclamada, na função de “supervisor de estágio”, de 1º/3/2004 a 1º/2/2010, mas que apenas em 28/10/2007 a referida atribuição, antes considerada administrativa pela instituição de ensino, foi incorporada à atividade acadêmica, momento em que passou a ser remunerado por horas-aula. O TRT reformou a sentença que declarou a nulidade da contratação na função de “supervisor de estágio” de 1º/3/2004 a 28/10/2007, por entender que as atividades desempenhadas pelo autor, nesse período, não se relacionam com as de docência. A Corte local, conquanto tenha reconhecido tratar-se de uma “prática inegável e intrínseca na vida profissional do professor”, afirmou que a supervisão de estágio não se equipara à atividade exercida em classe e remunerada por hora-aula, e que “nem mesmo o contato direto com alunos é suficiente para se concluir pelo exercício da docência, tendo em vista que não há o ministério de aulas em turmas regulares”. Ao contrário da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, a Justiça do Trabalho tem entendido que a supervisão do estágio se insere no exercício da docência. Isso porque, a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a qual dispõe sobre o estágio de estudantes, e revoga as Leis nº 6.494/1977 e nº 8.859/1994, preconiza, em seu art. 1º, § 1º, que “o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando”. Na hipótese dos autos, contudo, vê-se que o contrato em questão (de 1º/3/2004 a 28/10/2007) é anterior à vigência da aludida lei que passou a integrar o estágio no projeto pedagógico, e que as normas vigentes àquela época não dispunham ser a supervisão de estágio uma atividade docente. Desse modo, ente à ausência de previsão legal, não se há falar em nulidade do primeiro do contrato de trabalho do reclamante, porquanto a instituição de ensino não estava obrigada a pagá-lo por hora-aula naquele período, a despeito de suas atividades como “supervisor de estágio” não terem sofrido alterações a partir de 28/10/2007. Recurso de revista conhecido e não provido.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: RR-716-64.2010.5.03.0132