A União recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) da decisão que em ação proposta pelos sucessores de um militar falecido determinou a conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não gozadas por militar, sem incidência de imposto de renda e descontos previdenciários, dado o caráter indenizatório, acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês.
De acordo com o recurso da União, os herdeiros não teriam legitimidade para figurar no polo ativo e sim o espólio, bem como contestou o critério de correção monetária e juros de mora, pleiteando a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, observou que, no caso em questão, a ação foi ajuizada pelos sucessores e herdeiros de um militar que faleceu enquanto estava na ativa. Segundo o magistrado, consta nos autos escritura pública de inventário e partilha demonstrando que os autores são, de fato, herdeiros do falecido.
Conforme o desembargador, o entendimento do Superior Tribunal Judicial (STJ) firmou-se no sentido de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Para o relator, a atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STJ que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à União, estabelecendo que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) deve ser aplicado à correção monetária e os juros, aplicados às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009 devem ter, como referência, a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Desse modo, o magistrado votou pela concessão parcial do pedido da União, revendo os critérios de juros de mora e mantendo os demais pontos da sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR EM ATIVIDADE. ÓBITO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que em ação ordinária proposta pelos sucessores de Rodrigo Espínola Araújo objetivando a conversão em pecúnia de Licença Especial não usufruída pelo militar falecido julgou procedente o pedido para determinar ao Ente Público que converta em pecúnia os dias de licença-prêmio não gozada pelo de cujus, sem a incidência de imposto de renda e descontos previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, condenando a Ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor em percentual a ser fixado pelo Juízo da Execução (CPC, art. 85, § 4º, II), incidente sobre o valor da condenação segundo os parâmetros mínimos estipulados no § 3º do referido art. 85. 2. Remessa necessária não conhecida, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/15 e impõe condenação ao ente público federal que não tem o potencial de ultrapassar mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15. (AC 1015018-34.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2021 PAG.). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os legítimos herdeiros do falecido têm legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso. (AG 0046339-90.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeita. 4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 5. Quanto aos honorários recursais verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. (EDcl no AgInt no AREsp 1951180/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da UNIÃO parcialmente provida para determinar que os juros de mora incidam conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União.
Processo: 0022658-42.2017.4.01.3400