Substituição definitiva de cargo de gerente afasta pagamento de diferença de função

A substituição não eventual não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência. A Turma entendeu que a substituição havia sido definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido admitida em 1994 como auxiliar administrativo e, a partir de dezembro de 2010, tinha passado a exercer as funções de coordenadora administrativa sem receber a devida gratificação de função. Segundo ela, a colega que havia exercido anteriormente a função recebia uma parcela de R$ 588 em razão disso.

Isonomia

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, a empregada que assume o cargo de outra não tem direito, necessariamente, ao mesmo salário da colega que o exercia. No entanto, é dever do empregador observar a isonomia de tratamento entre os empregados, e, no caso, não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.

Vantagem pessoal

No recurso de revista, a Caixa de Assistência sustentou que a empregada não havia sido promovida ao cargo de gerente administrativo. Conforme a argumentação, o artigo 460 da CLT, que trata da equiparação salarial, não se aplicaria ao caso, porque a discussão é sobre vantagem pessoal, e não salário. Afirmou ainda que as duas empregadas jamais haviam exercido simultaneamente as mesmas funções ou cargos.

Substituição definitiva

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual. Nessa circunstância, não há direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 159 do TST, o substituto tem direito às diferenças salariais em relação ao substituído enquanto perdurar a substituição. No entanto, no caso de vacância definitiva do cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor. Assim, o TRT, ao decidir com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a Súmula 159.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.

 PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.

 PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO.

A pretensão da autora consiste no pagamento de diferenças de gratificação de função, fundada na alegação de que exerceu a função de coordenadora a partir de dezembro de 2010 até o encerramento do vínculo contratual, sem, contudo, receber a respectiva gratificação. No caso, constata-se que a demanda envolve o pagamento de prestações sucessivas, não versando sobre alteração do pactuado, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 294 do TST ao caso dos autos.

Agravo de instrumento desprovido.

 MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

No caso, a multa aplicada pelo Juízo de origem se deu em razão da interposição de embargos de declaração, que pretendia discutir a não aplicação da Súmula nº 294 na sentença. Desse modo, tendo em vista que a controvérsia dos autos não se amolda à situação prevista no referido verbete jurisprudencial, e que os embargos de declaração interpostos pela reclamada visavam justamente rediscutir a aplicação da Súmula, evidente o caráter protelatório, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Agravo de instrumento desprovido.

 RECURSO DE REVISTA

 DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DEFINITIVO DO CARGO DE GERENTE ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 159, ITEM II, DO TST.

No caso, segundo o Regional, a autora assumiu a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual, sem o recebimento da respectiva gratificação de função, a qual considerou devida com base no princípio da isonomia. Todavia, tendo em vista que a substituição do cargo de gerente administrativo pela reclamante se deu de forma definitiva e não em caráter eventual, não faz jus à remuneração percebida pela empregada substituída. O Regional, ao deferir diferenças de gratificação de função com base no princípio da isonomia, decidiu em desacordo com a Súmula nº 159, item II, do TST. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-100283-84.2016.5.01.0012

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