A defesa do subprocurador-geral da República, Jair Brandão de Souza Meira, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS) 26063, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 8/06 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O subprocurador alega que a resolução, que dispõe sobre impedimentos e vedações ao exercício de advocacia por membros do Ministério Público (MP), ofende os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da liberdade do exercício profissional.
A norma determina, além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do MP, que estes não poderão atuar nas causas em que estejam previstas a presença do Ministério Público dos Estados e União.
O advogado da defesa, afirma que a resolução viola o disposto no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com ele, o subprocurador tomou posse, mediante concurso público, no Ministério Público Federal, em 1972. Teve, então, inserida em sua carteira de advogado a anotação de procurador da República.
Conforme o MS, a Constituição Federal de 1988 proibiu o exercício da advocacia aos membros do MP. No entanto, dispôs sobre a opção do regime anterior a data da publicação da lei, observando as garantias e vantagens do membro admitido antes da promulgação da Constituição. No caso, o impetrante optou pelo regime anterior.
A Lei nº 8.906/94, segundo o mandado, teria restringido o impedimento à atuação dos membros do MP contra a Fazenda que o remunere, o que inclui os que optaram pelo antigo regime. O subprocurador pede ainda, preferência na tramitação do MS, em razão da idade avançada, direito previsto em lei. O relator do MS é o ministro Gilmar Mendes.
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Processo relacionado: MS 26063