Julgando favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, que exercia as funções de lavadeira de cortinas e tapetes, a 1a Turma do TRT-MG reconheceu a relação de emprego entre ela e a suposta parceira. É que o trabalho de lavagem, prestado pela reclamante na residência desta última, era realizado de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada.
A reclamante afirmou que prestou serviços à reclamada, como sua empregada, de agosto de 2001 a julho de 2009, sem ao menos ter a carteira de trabalho anotada. A reclamada, por sua vez, sustentou que manteve uma parceria com a reclamante, de 2003 a 2009. Quando aparecia serviço de lavagem de tapetes e cortinas, chamava a reclamante para ajudá-la e dividiam os rendimentos obtidos. O juiz de 1o Grau negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. No entanto, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida deu solução diversa ao caso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Isso porque as testemunhas ouvidas deixaram claro que os serviços de lavagem de cortinas e tapetes, realizados na residência da reclamada, por quatro ou cinco dias na semana, eram contratados por ela própria, que transferia a tarefa à reclamante. Não havia divisão do lucro e, sim, remuneração da trabalhadora, pela reclamada. Além disso, quando a reclamante não comparecia para trabalhar, a reclamada lhe exigia explicações, o que demonstra a subordinação da trabalhadora. “Trata-se, portanto, de típica prestação de serviços, pela reclamante à reclamada, e não de parceria (fosse a hipótese de parceria, os serviços seriam contratados, em conjunto, pela reclamante e reclamada)”- ressaltou o magistrado.
Embora a trabalhadora prestasse serviços a terceiros nos dias em que não estava trabalhando para a reclamada, esse fato não desnatura a relação de emprego, pois a exclusividade não é requisito para o reconhecimento do vínculo empregatício. Por esses fundamentos, o relator declarou a relação de emprego pelo período alegado pela trabalhadora.
00656-2010-152-03-00-3