O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (7/11) que o controle das finanças dos conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas, tais como o Conselho Federal de Medicina, deve continuar sendo feito pelo Tribunal de Contas da União.
A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1717), que questionava o artigo 58 da Lei 9.649/98, responsável pela modificação da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas. A norma em questão transformava entidades tais como o Conselho Federal de Medicina em pessoas jurídicas de direito privado.
A alteração, e todas as suas decorrências, elencadas nos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo. Esses dispositivos estavam suspensos desde o julgamento do pedido de liminar , ocorrido em 22 de setembro de 1999.
O parágrafo 5º do artigo 58, previa que o controle financeiro dos conselhos seria realizado por órgãos internos das entidades, e a prestação de conta anual seria feita ao conselho federal da respectiva profissão.
Ocorre que, de acordo com o relator do processo, ministro Sydney Sanches, isso viola o artigo 70, parágrafo único da Constituição. De acordo com o preceito, a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União é obrigatória às entidades de direito público. Inclusive, com a alteração feita pela Emenda Constitucional 19, até mesmo as entidades de direito privado que gerenciem recursos públicos devem prestar contas ao Poder Público.
O ministro Sydney Sanches argumentou que a Constituição Federal prevê que os conselhos de fiscalização realizam atividades típicas de estado, abrangendo, por exemplo, o poder de polícia, no que tange o exercício de atividades profissionais. Em conseqüência, tais atividades não podem ser delegadas a entidades de direito privado.
Além disso, o relator citou um precedente da Corte (MS 22643) em que ficou firmado o entendimento de que os conselhos profissionais, criados por lei, têm a natureza de autarquia e, portanto, tem a personalidade jurídica de direito público.
Os demais ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime. Estava impedido, nesse julgamento, o ministro Gilmar Mendes, que atuou no feito anteriormente como Advogado-Geral da União.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do “caput” e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.