O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso no qual uma usina de cana de açúcar do interior de São Paulo questionava o tratamento tributário diferenciado para a produção oriunda do Norte e Nordeste. O tema foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 592145, com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário considerou constitucional o regime previsto na Lei 8.393/1991, que fixa alíquotas máximas de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a produção de açúcar fora do Norte e Nordeste, e a possibilidade de abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Os ministros acompanharam por unanimidade o voto proferido pelo relator, ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso e afastou as alegações do contribuinte, segundo as quais a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.
Para o ministro Marco Aurélio, o que ocorreu no caso foi a introdução de tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, e não criação de contribuição de intervenção com característica de imposto. Quanto à essencialidade do produto, por sua vez, ele entendeu que isso não significa imunidade. O fato de o açúcar integrar a cesta básica e de outros produtos nela incluídos não terem incidência do IPI é insuficiente para concluir pela impossibilidade da cobrança. “O que cumpre perceber é a opção político normativa ante a essencialidade do produto”, diz.
Ainda segundo o voto do relator, no caso julgado a alíquota foi fixada em patamar razoável, havendo harmonia em termos de razoabilidade e proporcionalidade. Outro princípio observado foi o da isonomia, uma vez que não ocorre preferência desarrazoada em relação a determinado estado ou município.
No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral:
“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”
O recurso ficou assim ementado:
IPI – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – AÇÚCAR – LEI Nº 8.393/1991. A Lei nº 8.393/1991 atende aos requisitos seletividade e essencialidade e ao princípio isonômico.Tema
80 – Majoração da alíquota do IPI para o açúcar.
Tese
Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
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Processo relacionado: RE 592145