Para a Corte, as leis estaduais invadiram a competência da esfera federal para regular as carreiras.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas de sete estados que fixam critérios de desempate, como tempo de serviço público, para promoção de membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 10/11, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques. Todas as ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Ministério Público
No julgamento de quatro ADIs sobre critérios de promoção na carreira do Ministério Público, foi aplicada a jurisprudência da Corte para invalidar normas estaduais que venham a incluir o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate. O entendimento é de que as leis estaduais nesse sentido invadem a competência da União para editar normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos nos estados, e a adoção de critérios diversos dos previstos na lei federal que rege a carreira do Ministério Público afronta o princípio constitucional da isonomia.
As decisões foram tomadas no julgamento das ADIs 3194 (RS), 7279 (PR), 7292 e 4982 (RN) e 7311 (MA).
Defensoria Pública
No julgamento de outras quatro ações semelhantes, mas referentes à Defensoria Pública, o colegiado considerou que a regulamentação da matéria por normas gerais ou regionais deve seguir, em observância ao princípio da simetria, os parâmetros definidos para os magistrados. Nesse sentido, a Lei Complementar federal 80/1994, que estabelece normas gerais para a organização das Defensorias nos estados, define que a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício, sem referência ao tempo de serviço público no estado ou de forma geral.
As decisões sobre Defensorias Públicas foram tomadas nas ADIs 7314 (SP), 7294 (AM) e 7316 (SE).