A 1ª Seção do TRF 1ª Região adotou mais uma vez o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para rescindir acórdão da 1ª Turma do tribunal que, por unanimidade, havia confirmado sentença pela procedência do pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela previdência social, com o objetivo de concessão de novo benefício. Segundo a Suprema Corte, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação”.
Na apelação interposta ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições à aposentadoria. Alegou que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que o caso em questão não se trata de mera desaposentação, mas sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “as decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte”.
O magistrado ainda explicou que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STF. RE N. 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. VERBA ALIMENTAR. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. 1. Pretende o INSS a rescisão de acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0021188-18.2009.4.01.3800, pela Primeira Turma desta Corte Regional, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado após a primeira aposentadoria. 2. Por se tratar de matéria constitucional, deve ser afastado o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, além do que a questão trazida em juízo foi apreciada em sede de repercussão geral pela Corte Suprema. Em tema constitucional, o STF, na Súmula 343, orienta que, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 661.256/DF julgado pelo regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. 4. As decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte. 5. A jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão liminar são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação. 6. Ação rescisória procedente para desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela 1ª Turma na Apelação Cível nº 0021188-18.2009.4.01.3800 e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Apelo da parte impetrante prejudicado. 7. Condenação da parte ré, na ação rescisória, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiária da justiça gratuita.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000