Somente após a assinatura pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e determinou o retorno à primeira instância de um processo em que se discute a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de o ato não conter a assinatura do magistrado.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que o ato por não conter a assinatura do juiz é inexistente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que, de acordo com o art. 205 do Código de Processo Civil, “os atos proferidos pelos magistrados devem obedecer aos requisitos instrumentais, tendo como requisitos de validade do ato decisório a data e a assinatura do juiz prolator do referido ato”.

Segundo o magistrado, mesmo sendo proferida oralmente, em audiência, somente após o ato de assinatura realizado pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual, antes disso é considerado ato inexistente.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, com o devido pagamento das parcelas respectivas. Em suas razões alega ser o ato inexiste eis que a sentença não foi assinada pelo juízo a quo, e requer seja declarada sua nulidade com retorno dos autos à origem para nova prolação se sentença. 2. Nos termos do art. 205 do CPC, os atos proferidos pelos magistrados devem obedecer aos requisitos instrumentais, tendo como requisitos de validade do ato decisório a data e a assinatura do juiz prolator do referido ato. 3. Mesmo sendo proferida oralmente, em audiência, somente após o ato de assinatura realizado pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual. Antes disso é ato inexistente. 4. Apelação provida, para anular a sentença determinando o retorno dos autos à primeira instância para que outra seja proferida.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida.

Processo: 0000759-80.2019.4.01.9199

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