Sindicato próprio volta a representar engenheiros empregados de construtora

Para a 3ª Turma, a representatividade não cabe ao sindicato dos trabalhadores da construção civil

A Terceira Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou improcedente a pretensão da Construtora Celi Ltda., de Aracaju (SE), de não seguir as normas coletivas do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe (Senge/SE). De acordo com o colegiado, os engenheiros têm estatuto profissional próprio e, por isso, integram categoria profissional diferenciada.

Representatividade

A construtora havia entrado na Justiça para afastar ações e medidas de cumprimento das convenções coletivas do Senge/SE. Para a empresa, a entidade legítima para representar seus empregados seria o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Estado de Sergipe (Sintracon/SE). A justificativa, entre outras, era a de que o Senge não tinha carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, documento que estabeleceria sua abrangência geográfica.

Alterações estatutárias

O Senge/SE, em sua defesa, alegava ser representante legítimo dos engenheiros desde sua fundação, e a não convalidação de algumas propostas de alterações estatutárias pelo Ministério do Trabalho não o impediria de continuar a representar a categoria.

Carta sindical

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou improcedentes os pedidos da construtora, com base numa carta sindical de 1985 que reconhece o Senge como representante dos engenheiros na base territorial de Sergipe. Para o juízo, a não convalidação das alterações estatutárias em março de 2012 não descaracteriza a personalidade jurídica do sindicato nem invalida os instrumentos coletivos celebrados por ele, assim como não afronta o princípio da unicidade sindical.

Categoria preponderante

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reconheceu o Sintracon/SE como único representante dos empregados da Celi. Segundo o TRT, a carta sindical reconhece o Senge como representativo da categoria profissional liberal, e essa expressão deve abranger apenas os engenheiros que trabalham por conta própria. Quando estão empregados, devem se submeter aos benefícios conquistados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.

Categoria diferenciada

O relator do recurso de revista do Senge, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional, e essa fórmula envolve a categoria profissional típica e a diferenciada (artigo 511, parágrafos 2º e 3º, da CLT).

No enquadramento por categoria diferenciada, a representatividade do sindicato é horizontal, pois abrange empregados que exerçam o mesmo ofício em empresas distintas na sua base territorial. O critério de agregação não é a atividade econômica da empresa, mas a profissão.

Engenheiros

Em relação aos engenheiros, o relator disse que a CLT os identifica como profissionais liberais, mas a jurisprudência do TST não os afasta da regra de agregação prevista para a categoria diferenciada. “Uma vez que esses profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei 4.950-A/1966), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas”, explicou.

Profissional liberal

De acordo com o relator, a jurisprudência do TST não restringe o termo “profissional liberal” a quem trabalha por conta própria. “Ao contrário, a expressão tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em razão da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica”.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão do teor do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, CPC/73), deixa-se de analisar a preliminar suscitada, adentrando-se no exame do mérito, veiculado no tópico do recurso de revista recebido pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento desprovido.

B) RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIROS EMPREGADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL CONFORME OS TERMOS DO ART. 511, § 3º, DA CLT. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Cinge-se a controvérsia em averiguar o enquadramento sindical dos engenheiros empregados da Empresa Autora , para fins de cumprimento, ou não, de instrumentos normativos ou decisões judiciais e administrativas patrocinadas pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe – SENGE/SE, Réu na presente demanda. No que tange à representação sindical, a Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada , em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. O critério de enquadramento por categoria diferenciada faz com que a entidade representativa seja tida como sindicato horizontal , já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores , conforme art. 511, § 3º, da CLT. Em relação aos trabalhadores engenheiros , note-se que a CLT os identifica como profissionais liberais , para fins de enquadramento sindical (conforme quadro de profissões que fixa o plano básico do enquadramento sindical , previsto no art. 577), mas a jurisprudência desta Corte não os afasta da regra de agregação prevista no art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada). Assim, uma vez que tais profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei nº 4.950-A/66), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas que dão norte às condições de vida singulares. Observa-se, nos julgados desta Corte, que a jurisprudência não restringiu o conceito do termo “profissional liberal” aos trabalhadores que desempenham suas funções por conta própria, sem vínculo de emprego. Ao contrário, infere-se desses precedentes que a expressão “profissional liberal” tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em função da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica . No caso concreto , o Tribunal de origem afastou o enquadramento dos engenheiros empregados da Empresa Autora da categoria representada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe – SENGE/SE, descrita no registro sindical como categoria profissional liberal . Isso porque entendeu que a expressão ” profissional liberal ” abarcaria apenas trabalhadores que desempenham as suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego . Nessa linha, concluiu o Órgão a quo que os engenheiros empregados da Autora (Construtora Celi Ltda.) deveriam ser enquadrados na categoria profissional dos demais empregados da Empresa, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Sergipe – SINTRACON. Entretanto, e de acordo com o exposto, não se mostra razoável, com apoio em interpretação restrita da expressão ” profissional liberal “, afastar a representação sindical do SENGE em detrimento do SINTRACON, cuja base sindical é a categoria profissional típica, vinculada à atividade do empregador (no caso, indústria da construção civil). O fato é que os empregados engenheiros da Empresa Autora exercem função diferenciada por força de estatuto profissional próprio (Lei nº 4.950-A/66) e, em razão disso, devem receber o enquadramento sindical conforme a regra do art. 511, § 3º, da CLT (categoria profissional diferenciada). Desse modo, recai sobre o SENGE, Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe, a representação sindical desses trabalhadores . Registre-se, a propósito, que existem julgados nesta Corte examinando processos em que o SENGE/SE atuou legitimamente na defesa dos interesses da categoria profissional diferenciada dos engenheiros. De outro lado, não há, nestes autos, indicação da existência de outro sindicato, na mesma base territorial, que reivindique a representação sindical dos engenheiros “empregados” da Empresa Autora. Recurso de revista conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-747-71.2017.5.20.0001

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