Para a 3ª Turma, sindicato tem legitimidade para atuar em nome de professores de duas escolas de Curitiba (PR)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana para pedir o ressarcimento de despesas efetuadas por professores de duas instituições de ensino pelo serviço em teletrabalho durante a pandemia da covid-19. Com essa decisão, o processo retorna à 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga o julgamento dos pedidos.
Despesas
Na ação civil pública, o sindicato atuou em nome dos professores da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. para requerer o pagamento de indenização de uma média estimada em R$ 200 mensais. Segundo a entidade, os direitos teriam origem comum – as despesas com a atividade em teletrabalho -, o que lhe daria legitimidade para propor a ação.
Aspectos individuais
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito. Para o TRT, o sindicato não tinha legitimidade para atuar como substituto processual porque os aspectos individuais de cada professor prevaleceriam sobre os aspectos comuns, o que afastaria a homogeneidade dos direitos pleiteados. De acordo com esse entendimento, as condições de trabalho devem ser apuradas para aferir quem efetivamente atuou em teletrabalho e qual o gasto a mais de cada um em razão da mudança.
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que cada interessado poderá provar, na fase de liquidação, o valor exato do prejuízo, caso não prevaleça o valor médio proposto na ação.
Mesma origem
Segundo o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo de empregados. A seu ver, esse requisito foi cumprido no caso, pois a origem dos pedidos é a mesma para todos os empregados das escolas que ministraram aulas em teletrabalho durante a pandemia, e a decisão também será única. Para Pertence, a necessidade de quantificação dos valores devidos a cada um não afasta a homogeneidade dos direitos.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL DE POSTULAR RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS PELO SERVIÇO EM HOME OFFICE DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS .
Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados, conforme previsão do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados da escola reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos, a saber, aqueles que ministraram aulas em home office durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus. Com efeito, aqui, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato). Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de um mesmo fato, que afetou todos os substituídos, situação, portanto, uniforme para os empregados da empresa. Ainda que sejam variadas as despesas realizadas por cada empregado, por exemplo, a decisão será única para todos os substituídos, que estejam na mesma situação examinada nos autos, integrantes da categoria profissional. É verdade que a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. A necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-700-34.2021.5.09.0011