Siderúrgica é responsabilizada por câncer de operador exposto a amianto

A decisão da 3ª Turma se baseia no reconhecimento do nexo epidemiológico entre a exposição do amianto e o surgimento da doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho  reconheceu a responsabilidade civil das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) pelo desenvolvimento de câncer de faringe e garganta em um empregado que trabalhava em constante exposição à poeira do amianto. A decisão se baseia, entre outros fundamentos, no fato de a legislação reconhecer o nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas neoplasias malignas.

32 anos

Na reclamação trabalhista, o operador de utilidades, que havia trabalhado por 32 anos na Usiminas (de 1979 a 2011), disse que utilizava o tecido de amianto na fabricação de unidades isolantes, chamadas de colchões, para as bases e fornos de recozimento. Segundo ele, o tecido era manipulado a seco  e gerava muita poeira.

Possível causa

Quatro anos após ser desligado da empresa, o empregado foi diagnosticado com câncer de garganta. Ele sustentou que, de acordo com as informações do médico que o atendia, uma das possíveis causas para o surgimento da doença seria a exposição ao amianto, fato comprovado por laudo pericial. O operador ingressou então com a ação trabalhista pedindo que a empresa fosse responsabilizada pela situação.

Exclusão de responsabilidade

Em defesa, a Usiminas disse  que o  empregado não havia comprovado que a doença, diagnosticada somente após o desligamento, surgira ou fora agravada pelo trabalho. Sustentou, ainda, que, segundo a Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, a  neoplasia de nasofaringe não faz parte das doenças relacionadas à exposição ao amianto.

Nexo causal

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido  do empregado, com o entendimento de que apenas a possibilidade do amianto causar a doença não justificaria  a responsabilização da empresa. Para o TRT, com base nas informações do laudo pericial, o  surgimento do câncer de garganta pode ter diversas causas, como tabagismo, alcoolismo ou predisposição genética.

Nexo técnico-epidemiológico

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o Decreto 6.042/2007 estabeleceu o nexo técnico-epidemiológico (NTEP) entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas, o câncer de nasofaringe. “É possível, então, a responsabilização da empresa, uma vez que a sua atividade econômica expõe os trabalhadores ao contato direto com o amianto, fato comprovado pelo NTEP”, explicou.

STF

Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que preveem a presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando a Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o dano.

De acordo com o ministro, embora esses preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, a decisão do STF também tem impacto nos julgamentos da Justiça do Trabalho em casos de acidentes de trabalho. “É uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto – o que, inclusive, deve ser observado na hipótese vertente”, concluiu.

Responsabilidade civil

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e declarou a responsabilidade civil da empresa pelo adoecimento do trabalhador, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se prossiga o julgamento do caso.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEOPLASIA MALIGNA. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO (ASBESTO). NEXO CAUSAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRABALHO EM CONTATO COM AGENTE CANCERÍGENO. RISCO ELEVADO DE ADOECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 927 do CCB. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEOPLASIA MALIGNA. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO (ASBESTO). NEXO CAUSAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). TRABALHO EM CONTATO COM AGENTE CANCERÍGENO. RISCO ELEVADO DE ADOECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No presente caso , cinge-se a controvérsia em perquirir a existência ou não de responsabilidade civil da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro, que foi acometido por neoplasia maligna, e atribui o seu adoecimento às condições de trabalho a que foi submetido durante o seu pacto laboral, especialmente ao contato com o agente insalubre amianto. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes o pleito de declaração da responsabilidade civil da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro, bem como as de indenizações correlatas. A Corte Regional entendeu, em síntese, que: ” o fato de haver uma ‘ chance em potencial do amianto ser o fator causador’ não autoriza o acolhimento da pretensão do autor, pois o perito foi enfático ao afirmar que a neoplasia de nasofaringe tem origem em causas diversas, tais como tabagismo, alcoolismo, determinados vírus, alimentação e predisposição genética, não relacionadas diretamente com o amianto” . À análise . Saliente-se que o pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, ” são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima ” (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No presente caso, restou comprovado que o Obreiro laborou para a Reclamada durante 32 anos (de 06/08/1979 a 08/08/2011) em exposição de forma direta e contínua ao amianto no exercício de suas atividades, e, que, após o seu desligamento da Empresa (por volta de 2015), foi diagnosticado com neoplasia maligna – carcinoma de nasofaringe; encontrando-se aposentado por tempo de serviço, desde 2010. A Corte Regional entendeu que não restou comprovada a existência de nexo causal/concausal entre a neoplasia maligna desenvolvida pelo Empregado e a exposição ao amianto. Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Cumpre esclarecer que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial , podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. No que diz respeito ao nexo causal , saliente-se que o Decreto nº 6.042, de 12/02/2007 – Lista B do Anexo II -, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006, estabeleceu a existência do nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologiasenglobando neoplasias malignas, inclusive a que acometeu o Obreiro . Verifica-se, portanto, que a atividade econômica da Empregadora possui relação com a patologia que acometeu o Obreiro – carcinoma de nasofaringe, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP) já que envolvia a exposição dos trabalhadores ao amianto. Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI nº 3931/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 21-A da Lei n. 8.213/1991 e §§ 3º e 5º a 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência Social . Eis a ementa do acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21-A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13 DO ART. 337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA. PRESUNÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE . AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC. XIII DO ART. 5º, AO INC. XXVIII DO ART. 7º, AO INC. I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931 – Distrito Federal. Plenário. Relatora: Min. Cármen Lúcia. julgada em 20/04/2020). Consoante se extrai, tais normas que foram objeto da referida ADI nº 3931/DF evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional . Assim, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto – o que, inclusive, deve ser observado na hipótese vertente. Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (art. 21-A, § 1º, da Lei 8.213/1991), entretanto, entende-se que, no presente caso, o NTEP restou confirmado, considerando-se as premissas constantes do acórdão regional , especialmente as seguintes : O Obreiro laborou para a Reclamada durante 32 anos (de 06/08/1979 a 08/08/2011) ; durante todo o pacto laboral , no exercício de suas atividades na Reclamada, o Obreiro foi exposto de forma direta e contínua ao amianto ; após o seu desligamento da Empresa (por volta de 2015), o Obreiro foi diagnosticado com neoplasia maligna – carcinoma de nasofaringe ; segundo o TRT, o próprio perito afirmou que existe chance em potencial do amianto ser o fator causador da neoplasia no Empregado ; o perito afirmou que a neoplasia de nasofaringe tem origem em outras causas não relacionadas diretamente com o amianto , entre elas o tabagismo e alcoolismo, determinados vírus, alimentação e predisposição genética, não relacionadas diretamente com o amianto, entretanto, não indicou nenhuma dessas causas como fator de adoecimento do Obreiro . Ademais, enfatize-se que se extrai de premissas constantes no acórdão recorrido que o Obreiro não tem histórico de tabagismo e nem de alcoolismo . Conforme já esclarecido, a Corte de origem concluiu ser óbice à declaração de responsabilidade civil da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro a ausência de nexo causal ou concausal, entretanto , ante as premissas registradas no acórdão recorrido, é possível chegar à conclusão diversa – no sentido da existência de nexo causal entre as atividades realizadas na Reclamada e o adoecimento do Empregado, mormente considerando-se a existência de nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e a patologia desenvolvida pelo Trabalhador, bem como o longo período de duração do contrato de trabalho – 32 anos, exposto ao amianto . Por outro lado , o fato de o Autor realizar suas atividades em contato direto e contínuo com amianto – substância altamente nociva para a saúde -, demonstra que a atividade realizada pela empresa implica, por sua natureza, risco para os direitos do empregado, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva . Esta Corte Superior reconhece ser possível a aplicação da responsabilidade objetiva em hipóteses como a dos autos, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante, já que a atividade econômica que expõe os trabalhadores ao contato direto o amianto (asbestos) apresenta um risco notoriamente maior de contaminação e de desenvolvimento de neoplasias malignas, inclusive a que acometeu o Obreiro. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar a Parte Autora. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE RALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – TEMA REMANESCENTE . ANÁLISE PREJUDICADA . Diante do provimento do recurso de revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte Reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil da Reclamada, pelas lesões causadas pelo acidente, como entender de direito, julga-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pela Reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.

Processo: RRAg-11692-89.2017.5.03.0034

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