Shopping restringe entrada de cão-guia e é condenado

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou um shopping indenizar um deficiente visual impedido de ingressar na praça de alimentação com seu cão-guia. A condenação no valor de R$ 12,4 mil foi baseada na infração à Lei Estadual 11.739/2002, que trata do ingresso e permanência de cães guia em locais públicos e particulares. Cabe recurso.

O artigo 1° da lei determina que “toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento”.

Segundo o shopping, o animal apenas foi proibido de entrar na praça de alimentação, reservada à alimentação dos clientes, até porque o deficiente visual estava acompanhado por familiares. Para o shopping, este fato viabilizaria o acesso dele sem o cão. O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do caso, declarou que independentemente do local para o qual o cão-guia foi barrado, “resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar” por danos morais.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER. DEFICIENTE VISUAL. CAO GUIA. IMPEDIMENTO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER. ABORDAGEM REALIZADA PELOS SEGURANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

  1. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames da Lei Estadual nº11.739/2002, ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
  2. O valor da indenização fixado na origem mostra-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta por ele praticada.

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

 

Apelação nº 70027051101

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