A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara Federal do Maranhão, que determinou ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) a concessão de férias a um servidor durante o afastamento dele para cursar doutorado em Educação. Nesse afastamento, ficou assegurado o recebimento dos efeitos pecuniários por ser considerado esse período como efetivo exercício.
O IFMA recorreu alegando que o servidor faria jus a férias somente quando retornar do afastamento em face do disposto na Portaria Normativa SRH nº 2/2011.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o afastamento de servidor para estudo no exterior com remuneração ou em programa de pós-graduação strictu sensu no País, previsto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, é considerado como efetivo exercício, sendo computável como período aquisitivo de férias o respectivo adicional de 1/3.
O magistrado sustentou que o servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.
Quanto à vedação expressa em portaria, o desembargador ponderou que, “no que diz respeito aos regulamentos e orientações normativas, está evidenciado que todas extrapolam o seu poder regulamentar ao criar vedação de direito do servidor onde a lei o consagra”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
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O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios; é inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade. Preliminar rejeitada.
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Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade do gozo de férias e da percepção dos respectivos efeitos pecuniários durante o período de afastamento para capacitação em programa de pós-graduação.
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A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea “e”, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referente aos períodos em que estiver licenciado ou afastado, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal.
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O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.
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Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0047469-44.2014.4.01.3700