Servidor público com jornada superior a 40 horas semanais tem direito ao pagamento de hora extra

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a limitar a jornada semanal do requerente, servidor público, em 40 horas e lhe reconheceu o direito ao pagamento das parcelas não pagas do adicional de serviço extraordinário.

Em suas razões, a União alegou que no caso de jornada 12×36, a realização de serviço extraordinário deve ser apurada com base mensal e não semanal; que não existe situação excepcional, mas fixação de jornada mais favorável ao servidor. Aduziu que não existe autorização para a realização de serviço extraordinário.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade, ressaltou que a Constituição determina que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais será de oito horas diárias e carga horária de 40 horas semanais, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, exceto nos casos previstos em lei específica.

Entendeu o magistrado que, como demonstrado dos autos e reconhecidamente comprovado, o autor de fato trabalhou no período não prescrito no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que resultou na superação do limite máximo semanal de 40 horas. “Diferente seria se houvesse a instituição de regime de compensação de horários, que previsse a compensação das horas semanais excedentes a 40, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, o autor faz jus ao recebimento das horas extras nos termos da sentença”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. SERVIÇO EXTRADORDINÁRIO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. “TEMPUS REGIT ACTUM”. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. Nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, o serviço extraordinário efetivamente prestado (horas extras) deve ser remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. 2. Consta dos autos, como fato incontroverso, visto que reconhecido expressamente pela parte ré, que o autor, de fato, trabalhou no período não prescrito no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O pagamento de hora extra ao servidor público pressupõe a comprovação da efetiva extrapolação do limite da jornada de trabalho. Deveras, no caso em apreço, verifica-se, da análise das folhas de frequência do autor (fls. 32/100), que a alteração do regime de trabalho para a escala de 12 horas de labor por 36 horas de descanso resultou, com efeito, na superação do limite máximo semanal de 40 (quarenta) horas. 4. Em relação aos juros moratórios e a correção monetária, estes devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal, bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se, assim, o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores, estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne aos honorários advocatícios. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Processo nº: 0017272-41.2011.4.01.3400

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