Servidor da Funasa poderá requerer aposentadoria especial por ineficácia de EPI

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido a um servidor público federal não atende aos requisitos necessários para que se possa atestar sua eficácia. A decisão, unânime, confirma sentença da 16ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), que condenou a Funasa e a União a corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador.

O documento, confeccionado pela Funasa, traz a informação de que o EPI supostamente usado pelo servidor era eficaz. Entretanto, não apresenta especificações, relatando apenas o uso de luvas de borracha, equipamento insuficiente para proteger o trabalhador dos agentes químicos e biológicos a que estava submetido, uma vez que a exposição se dava pela pele e, sobretudo, pelas vias aéreas.

Entendeu a Turma que a anotação feita no PPP pelo próprio empregador, apontando o uso de EPI eficaz, não é suficiente para provar que houve efetiva neutralização dos agentes nocivos a que o servidor esteve exposto no ambiente de trabalho, com destaque para o fato de que não havia, nos autos, qualquer comprovação da entrega de EPI na forma declarada no documento, tampouco certificação da periodicidade das trocas e acompanhamento do uso do equipamento.

Com a decisão, a Funasa terá que retificar o PPP, fazendo constar a informação de ineficácia do EPI, no período de setembro 1982 a agosto de 2010. A Terceira Turma do TRF5 destaca que, para o Supremo Tribunal federal (STF), nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, o Judiciário deve reconhecer o direito do servidor à aposentadoria especial.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PPP. RETIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. EPI EFICAZ. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ALTERAÇÃO PARA INEFICAZ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar as rés a retificar o item 15.7 do Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a informação de ineficácia do EPI, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

2. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de prescrição de fundo de direito. O direito à correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de reconhecimento da ineficácia de EPI, em face de sua natureza meramente declaratória, é imprescritível. Afasta-se, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que, desde 2010, figura como ente patronal, em razão da redistribuição da FUNASA para o Ministério da Saúde, sendo responsável, portanto, pela emissão de PPP dos servidores que lhe são vinculados.

3. A pretensão do autor é de que a parte ré retifique o PPP relativo ao período compreendido entre a data e 15/08/1987 e 01/07/2010, substituindo a declaração de eficácia de EPI por ineficácia, bem assim em relação ao período posterior a 01/07/2010, até a presente data, nos mesmos moldes do período anterior.

4. Para o STF, nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa a nortear o Judiciário é pelo reconhecimento do direito à aposentadoria especial. (TRF5 – Processo 08117896720194058100, Rel. Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgamento: 19/11/2020; e Processo 08073326920174058000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 31/10/2019).

5. Observa-se que no PPP emitido pela FUNASA, no período entre e 15/08/1987 e 01/07/2010 constam, como modelo do documento, os EPI’s supostamente utilizados pelo autor, com registro da existência de EPI eficaz, porém, sem especificações, constando apenas indicado apenas uso de luvas de borracha (CA EPI 9787), quando tal equipamento não protege dos agentes nocivos a que estava submetido, tendo em vista que a exposição se dava através da pele e, sobretudo, por vias aéreas. De outro lado, o autor nega ter feito uso de alguns dos EPI’s e também afirma não ter havido acompanhamento quanto ao uso efetivo, tendo apresentado Laudos Técnicos realizados no âmbito de processos administrativos de agentes de saúde pública da FUNASA que corroboram com suas alegações, e foram utilizados como prova emprestada, eis que a análise foi relativa a mesma função, mesmo local e período de trabalho, bem como os mesmos equipamentos de proteção fornecidos ao servidor.

6. Para dirimir a dúvida, o Juízo de Origem determinou que fosse apresentada documentação mais detalhada, pertinente ao controle de entrega, uso, certificação e cabimento dos EPI’s utilizados. Tal orientação se coaduna com a tese fixada pela TNU (Tema 213).

7. Os documentos apresentados pela FUNASA não esclarecem as questões pontuadas, não havendo, portanto, nos autos, qualquer comprovação da entrega de EPI na forma como declarada no PPP, tampouco certificação da periodicidade das trocas e acompanhamento do uso do EPI. Precedentes.

8. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, “o PPP confeccionado pela FUNASA não atende aos requisitos necessários para atestar a mencionada eficácia do EPI, mormente, pelo fato de que o seu item 15.9 não apresenta informação que comprove a eficácia do EPI.” Merece acolhida o pleito do autor de ter retificado o seu PPP, para que conste a informação de ineficácia do EPI, no interregno de 01/09/1982 a 31/08/2010.

9. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 08012395220204058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022)

Processo nº: 0801239-52.2020.4.05.8302

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