Servidor da Administração Pública anistiado deve ocupar o mesmo regime em que se encontrava antes da demissão

Após ser considerada anistiada política uma mulher recorreu à Justiça Federal buscando a possibilidade de alteração do vínculo que possuía com a Administração Pública para passar do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90. O pedido foi negado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, explicou que o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação.

“No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”.

De acordo com o Colegiado, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, entendimento esse já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: 0080482-95.2013.4.01.3400

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