Serviço de distribuição de internet mediante radiodifusão não se configura como atividade clandestina de telecomunicação

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) objetivando a condenação do réu pelo desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação devido à distribuição de internet mediante radiodifusão. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

Segundo o magistrado sentenciante, “a mera distribuição de internet mediante radiodifusão, sem a devida autorização legal, não consubstancia crime e, consequentemente, não encontra perigo de forma concreta na conduta do agente”. Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença apoiando-se em antecedentes jurisprudenciais que consideram a tipicidade da conduta de transmissão de sinal de internet.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a concepção de internet livre se espalhou pela maioria dos países, que vêm se abstendo de promover qualquer tipo de controle de fiscalização sobre os serviços prestados através da radiodifusão. “O posicionamento conseguiu se infiltrar na legislação de vários países, que acabaram por seguir o entendimento de que a comunicação de dados à distância estaria fora da órbita do controle das telecomunicações, fugindo, assim, da área de segurança nacional”, completou a relatora.

A desembargadora ressaltou que com a promulgação da Lei que trata dos serviços de telecomunicação foi estabelecido que o serviço de internet é um “serviço de valor adicionado”, que acrescenta a um serviço de telecomunicações, mas que foi expressamente consignado por não se tratar de serviços de telecomunicações propriamente dito.

A magistrada concluiu que “quando se opta por modificar o ordenamento jurídico para excluir o serviço de transmissão de dados eletrônicos da órbita do serviço de telecomunicações, seja lá para qual finalidade for, não se pode considerar a redistribuição ou distribuição de sinal de serviço de internet (ou de transmissão de dados eletrônicos) como correspondente ao elemento normativo do tipo penal”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. COMPARTILHAMENTO DE SINAL DE INTERNET. ATIPICIDADE DO FATO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. 1. O compartilhamento e a retransmissão de sinal de “internet” não configuram atividades de telecomunicações, senão “Serviço de Valor Adicionado” (art. 61 Lei 9.472/97), fato que não configura o tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Precedentes da Primeira Turma do eg. Supremo Tribunal Federal. DIREITO PENAL. Submete-se ao princípio da legalidade estrita. SERVIÇO DE INTERNET – ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/1997. A oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações – inteligência do artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. (HC 127978, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017) 3. Apelação do Ministério Público a que se nega provimento.

Processo nº: 0038271-48.2016.4.01.3300

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