A empregada pretendia ser reintegrada antes da decisão sobre a ocorrência do assédio.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-atendente comercial da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., de Aracaju (SE), contra a decisão em que havia sido afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato antes do julgamento da reclamação trabalhista em que ela sustenta ter sido assediada sexualmente por um supervisor. Para a SDI-2, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) agiu corretamente ao acolher o mandado de segurança da empresa, pois o assédio sexual ainda não havia sido devidamente comprovado na ação principal.
Assédio
A atendente disse na ação trabalhista que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse imagens de partes íntimas dele durante um banho. Após denunciar a prática, ela sustentou que a situação inviabilizava a continuidade do vínculo com a empresa.
Rescisão indireta
Em julho de 2018, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu tutela antecipada e determinou o afastamento imediato da empregada do serviço, o pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.
Contra essa decisão, a Almaviva impetrou o mandado de segurança, em que argumentava ter havido cerceamento de defesa, porque teria sido impossibilitada de apresentar provas contrárias aos fatos alegados pela empregada e porque não tinha tido acesso a toda a documentação juntada ao processo. O pedido foi acolhido pelo TRT, que cassou a decisão de primeiro grau.
Prejuízos
No recurso ordinário ao TST, a atendente pediu o restabelecimento da tutela antecipada. Argumentou ter sofrido vários prejuízos de ordem pessoal e profissional: , entre os quais ter ficado com sua imagem na empresa “totalmente manchada”, seu casamento ter acabado porque seu marido havia virado motivo de chacota e ter necessitado de tratamento psicológico.
Provas
De acordo com o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Agra Belmonte, a conclusão sobre os motivos para a rescisão indireta exige aumento do prazo processual para que as partes possam exercitar a ampla defesa e o contraditório. “Se a parte contrária não foi ouvida, comete-se ilegalidade ao se deferir antecipadamente a rescisão indireta”, explicou.
O relator observou ainda que a determinação do juízo de pagamento imediato das parcelas rescisórias corresponde à satisfação do pedido formulado na reclamação trabalhista antes do julgamento do mérito. A medida, assim, contraria o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a concessão de tutela de ur
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO DA EMPREGADA COM O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS, SOB PENA DE MULTA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. 2. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 3. No caso concreto, as informações constantes dos autos dão conta de que a litisconsorte requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de que foi vítima de assédio sexual, sendo que a) o suposto assediador e preposto da impetrante foi demitido em junho de 2017 por justa causa lastreada em fatos diversos daqueles que são discutidos no feito matriz; b) a reclamação trabalhista matriz, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, foi distribuída em 9 de julho de 2017; c) a litisconsorte não juntou, com a petição inicial da reclamação trabalhista matriz, a prova do assédio sexual, em desacordo com o que dispõem os arts. 787 da CLT e 320 do CPC; d) as conversas de foro íntimo trocadas entre o assediador e a reclamante foram juntadas na ação matriz em 22 de fevereiro de 2018; e) há possibilidade de que as cópias das conversas em redes sociais juntadas de forma extemporânea relatem fatos posteriores à demissão do suposto assediador ou se refiram a fatos antigos não comunicados ao empregador no momento oportuno; f) não há garantia de que as mensagens juntadas aos autos se originaram do suposto assediador e g) não houve oportunidade de manifestação da empresa acerca dos fatos que autorizariam o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do empregador. 4. O acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho demanda dilação probatória. 5. A verificação de elementos de prova, cuja autenticidade é discutida no processo matriz, escapa aos limites do mandado de segurança, enquanto ação de cognição sumária incompatível com a dilação probatória que se faria necessária. 6. Além disso, a determinação da autoridade coatora, de pagamento imediato das parcelas referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho importam em verdadeiro provimento satisfativo da reclamação trabalhista, em desalinho com o art. 300, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
gência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
Processo: RO-37-20.2018.5.20.0000