Sedi-2 decide que não há direito líquido e certo à realização de audiência presencial

Os desembargadores integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª (TRT/RJ) denegaram, por maioria, a segurança pleiteada pela empresa Rio de Janeiro Refresco LTDA., que requereu a suspensão de uma audiência telepresencial. Os magistrados entenderam que não há direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial.

A Rio de Janeiro Refresco impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Isso porque o juízo designou audiência de instrução telepresencial para o dia 20/5, mesmo a empresa tendo se manifestado pela inviabilidade técnica e prática para a realização da audiência nesse formato e pleiteado o modelo presencial. “Se um dos objetivos da realização da audiência virtual é manter o distanciamento social tão necessário à preservação da saúde neste momento, não faz sentido a impetrante impor que suas testemunhas compareçam à sua sede, se expondo ao transporte público e, portanto, a aglomeração, a fim de realizar a audiência, já que de suas casas ou pelo celular não possuem os meios tecnológicos adequados para tal finalidade”, argumentou a empregadora.

O caso foi analisado pela desembargadora Mônica Batista Viera Puglia, que indeferiu o pedido da empresa. “Não existe direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial. Apenas casuisticamente é possível analisar a ocorrência de violação a direito líquido e certo de parte, o que, decerto, não se origina nos fundamentos aviados pela ora impetrante”, observou a relatora.

A magistrada fundamentou seu voto em duas jurisprudências da Sedi-2, entre as quais: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REQUERIMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A crise provocada pela pandemia de Covid-19 justifica a realização da audiência telepresencial. Passaram-se meses desde a implementação dessa modalidade de audiência, tempo suficiente para que advogados e partes pudessem se preparar para participar do ato remotamente. Portanto, no caso concreto, a decisão que indeferiu o adiamento da audiência, requerido por apenas uma das partes, não viola direito líquido e certo.” (TRT-MSCiv 0104254-74.2020.5.01.0000, SEDI-2, Rel. Des. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, DEJT 06/04/2021)

Para amparar seu voto, a desembargadora também mencionou o parecer do Ministério Público do Trabalho juntado aos autos, que traz o seguinte trecho: “Na hipótese presente, o impetrante informa que se opõe à realização da audiência em face da impossibilidade técnica, contudo não comprova suas alegações. Nota-se que as argumentações trazidas no mandado de segurança não são convincentes, pois trata-se de uma empresa do porte do impetrante, bem estruturada. Do exposto, manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pela não concessão da segurança, nos termos da fundamentação supra.”

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Não existe direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial. Apenas casuisticamente é possível analisar a ocorrência de violação a direito líquido e certo de parte. Eventuais questões relativas à existência de vícios na colheita das provas devem ser suscitadas e apreciadas no processo que elas instruem, não cabendo a esta seção especializada emitir juízo de valor abstrato e antecipado a respeito da matéria. Denegada a segurança.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101651-91.2021.5.01.0000

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