Se a pontuação (score) em cadastro de proteção ao crédito for reduzida em razão do lançamento de dívidas prescritas, são cabíveis danos morais, ainda que o nome não seja negativado. Com esse entendimento, a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente uma empresa de cobrança e outra de recuperação de crédito ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor. Elas vinham tentando a cobrança extrajudicial de débitos prescritos e, por causa disso, o homem foi incluído no “Serasa Limpa Nome” e seu score, afetado.
No primeiro grau, o autor propôs uma ação declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual também pleiteou os danos morais (R$ 10 mil). A sentença deu provimento apenas ao primeiro pedido — foi reconhecida a prescrição.
“(…) Não há que se falar em pedido de indenização, vez que não restou comprovada a negativação do nome da autora perante o Serasa, mas apenas anotação perante o Serasa Limpa Nome, que não tem publicidade perante terceiros”, disse o juiz.
Em apelação, o consumidor reiterou o pedido de indenização. Uma das rés também recorreu, alegando ser parte ilegítima (pois fora contratada apenas para cobrar a dívida) e, no mérito, a licitude de poder cobrar extrajudicialmente débitos prescritos.
O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, usou de um silogismo para resolver a questão. Considerando uma mensagem recebida pelo consumidor — segundo a qual o pagamento das dívidas geraria aumento do score —, ele concluiu, a contrario sensu, que “a existência de tais débitos, ainda que não tenha sido negativado o nome do consumidor, causa reflexos negativos no score”.
“Desta forma, para o caso, o silogismo é absolutamente claro, ou seja: 1 Negocie suas dívidas; 2 Aumente seu score na hora; 3 Reconhecimento judicial de débitos prescritos nesta oportunidade. Em tal contexto, se conclui, sem maiores dificuldades, que os débitos, ora entendidos como inexistentes, levaram a um score com menor número de pontos, o qual poderia ser aumentado se fossem pagas dívidas inexistentes”, afirmou.
Assim, com um score menor — afetado por débitos inexigíveis —, o consumidor “pode ter relevantes barreiras para realizar operações no mercado ou mesmo fechar negócios, o que, em muito, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, justificando plenamente a imputação do dano extrapatrimonial”, concluiu o relator.
Quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial, o relator afirmou que “a prescrição afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em juízo, mas também fora dele”.
E também considerou o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
1007299-69.2020.8.26.0047