O Supremo Tribunal Federal (STF) irá apreciar a constitucionalidade de norma gaúcha que autoriza o sacrifício ritual de animais aos cultos das religiões de matriz africana.
A matéria consta no Recurso Extraordinário (RE) 494601 interposto pelo Ministério Público (MP) do estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho que declarou a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/04. Essa norma acrescentou ao Código Estadual de Proteção de Animais gaúcho a possibilidade de sacrifícios de animais, destinados à alimentação humana, dentro dos cultos religiosos africanos.
O MP gaúcho argumenta que a norma 12.131/04 invade a competência da União para legislar sobre matéria penal, assim como haveria privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais, ofendendo a isonomia e contrapondo-se ao caráter laico do país (artigos 22, I; 5º, caput e 19, I, todos da CF).
No recurso, o MP sustenta que o desrespeito ao princípio isonômico e a natureza laica do Estado brasileiro fica claro ao se analisar a norma gaúcha, que instituiu como exceção apenas os sacrifícios para os cultos de matriz africana. “Inúmeras outras expressões religiosas valem-se de sacrifícios animais, como a dos judeus e dos mulçumanos, razão pela qual a discriminação em favor apenas dos afrobrasileiros atinge frontalmente o princípio da igualdade, com assento constitucional”, ponderou o procurador-geral de Justiça gaúcho.
Sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o MP argumentou que a norma gaúcha não poderia excluir a ilicitude do sacrifício de animais em rituais religiosos da conduta penal prevista no artigo 32, da Lei dos Crimes Ambientas, de âmbito federal. “Não se trata de mera norma estadual sem repercussão geral. Ocorre que, por força do princípio da unidade do ilícito, um mesmo fato não pode ser considerado proibido e permitido ao mesmo tempo”, afirmou o procurador-geral de Justiça gaúcho.
Por fim, o MP pediu o provimento do recurso, para reformar a decisão do TJ gaúcho e julgar inconstitucional a lei estadual 12.131/04. O ministro Marco Aurélio é o relator do RE.