Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença penal que condenou um indivíduo por furto, apesar de ele ter sido capturado a cerca de 200 metros do local do fato.
No caso, o réu, “de forma livre e consciente, subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa, um capacete de motociclista, uma capa e um par de botas de chuva de lona, próprios para motociclistas”.
Ao presenciar o furto, uma pessoa o seguiu e exigiu a devolução dos objetos furtados, ao que ele respondeu que se tratava de bens doados. Em seguida, a testemunha se dirigiu a uma avenida, momento em que a Polícia Militar foi acionada, conseguindo deter o réu na posse dos objetos furtados.
Crime consumado
A sentença entendeu que o crime foi consumado, pois houve a inversão da posse dos bens furtados por período de tempo juridicamente relevante, já que o réu foi capturado a cerca de 200 metros do local do fato. Assim, por estarem comprovadas a autoria e a materialidade, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e multa.
A defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que se tratava da forma tentada de furto, reduzindo a pena em um terço sobre a pena provisória.
No STJ, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 102.490, em 17 de setembro 1987, consolidou o entendimento de que a consumação de ambos os crimes – roubo e furto – ocorre no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Para o ministro Schietti, uma vez que houve a inversão, ainda que breve, da posse dos bens furtados, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de furto, com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima. Doutrina (evolução).2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).3. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal condenatória proferida em primeiro grau.