A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Consta da denúncia que o apelado teria omitido em suas declarações por três anos consecutivos à Receita Federal do Brasil rendimentos obtidos, causando prejuízo ao erário, estimado, após constituição definitiva do crédito tributário, em mais de R$ 5 milhões.
Após o réu ser absolvido pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o art. 42 da Lei nº 9.430/90 autoriza o fisco presumir como renda toda movimentação bancária cujo contribuinte, notificado, não justifique a origem.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a materialidade do delito restou configurada pelo relatório de ação fiscal e processo administrativo fiscal respectivo, cujos documentos indicaram omissão de rendimentos.
Segundo o magistrado, a alegação do apelado de que a origem dos recursos existentes em sua conta-corrente corresponde a empréstimos bancários não possui qualquer comprovação nos autos. “Bastaria à parte juntar aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que não fez, e cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP” afirmou o relator.
Para o juiz federal a omissão dos valores foi praticada com nítido propósito de reduzir a carga tributária, e desta forma, o réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 1o, I, da Lei 8.137/90.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 1. Segundo o art. 1º, caput, I, da Lei 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária “suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as () condutas de: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.”. O dolo do tipo previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90 é o genérico, que consiste na vontade livre e consciente do agente de suprimir ou de reduzir tributo, mediante a omissão – igualmente dolosa – de informação ou prestação de declaração falsa à autoridade fazendária. O delito em exame é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de tal sorte que as condutas arroladas nos incisos do art. 1º, da Lei 8.137/1990 não constituem, de per si, figuras delitivas autônomas, são apenas condutas de crime contra a ordem tributária que se subsumem nos verbos “suprimir ou reduzir”, que constituem o núcleo do tipo. (vide processo 00052579520074014300, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/12/2016). 2. Hipótese onde a materialidade do delito restou configurada pelo relatório de ação fiscal e processo administrativo fiscal respectivo, cujos documentos indicam a omissão de rendimentos recebidos, sendo que a alegação de que a origem dos recursos existentes em conta-corrente corresponde a empréstimos bancários não possui qualquer comprovação nos autos. Bastaria a parte juntar aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que não fez, e cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP (“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer…”). Desse modo, não justificada a origem dos valores, a existência da disponibilidade econômica ou jurídica passa a configurar a sonegação tipificada na seara penal. Precedentes: “Não há dúvida de que a movimentação bancária não declarada à Receita Federal, por si só, não confere a necessária certeza quanto à ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, uma vez que a espécie tributária requer o incremento do patrimônio individual. 7. Embora o juízo criminal não se vincule às presunções legais que nortearam o lançamento do tributo, cabe à defesa demonstrar, nesta seara, a origem dos valores que ingressaram nas suas disponibilidades econômicas e provar que não constituem rendimentos tributáveis. 8. À míngua de provas que corroborassem a versão do acusado de que os valores em questão pertenciam às suas empresas, é inafastável a conclusão de que os depósitos bancários nas contas de titularidade do réu representaram um acréscimo patrimonial a descoberto, que não constaram de suas declarações de ajuste anual do IRPF e tampouco foram justificados na esfera administrativa ou na fase judicial. 9. O crime do art. 1º da Lei 8.137/90 exige apenas o dolo genérico de reduzir ou suprimir o pagamento de tributos devidos através dos expedientes fraudulentos ali elencados.” (ACR 00107138620074036105, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014); “4. Caberia à defesa a demonstração de que o réu não possuiria a disponibilidade dos vultosos valores existentes em suas contas-correntes. 5. Nada esclareceu, contudo, acerca das operações de crédito tratadas, sequer em sede do processo administrativo fiscal, onde o acusado se defendeu, limitando-se a informar que não se recordaria do momento de sua origem, nem de quem realizou os depósitos (fl. 201), motivo pelo qual a fiscalização levada a efeito pela Delegacia da Receita Federal em Osasco enquadrou-os como rendimentos omitidos, a teor do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, art. 4º da Lei n.º 9.481/97 e 21, da Lei nº 9.532/97. 5. Contestar o débito ou ainda a atuação fiscal é providência que se deve tomar em momento e esfera própria, longe do âmbito penal, mas, não bastasse, o réu poderia, por meio da juntada de documentos, demonstrar o quanto é aduzido” (ACR 00104066420084036181, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 – QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2012). 3. Apelação provida.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do MPF condenando o acusado a dois anos e seis meses de reclusão, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0030501-93.2010.4.01.3500