Ressarcimento de prejuízo causado à União deve obedecer ao princípio da proporcionalidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar, ora recorrente, que pediu desligamento do quadro das Forças Armadas antes do período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o desligamento antecipado gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.

Na ação, a União requereu a condenação do militar ao pagamento do valor correspondente à sua formação no Instituto Militar de Engenharia, no montante de R$ 104.024,90, tendo em vista o pedido de demissão do serviço militar antes do prazo previsto em lei para tomar posse no cargo de auditor fiscal de tributos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas. Em primeira instância, o pedido da União foi julgado parcialmente procedente ao fundamento de que o ressarcimento deve ser proporcional ao período de oficialato não cumprido.

O militar, então, recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença, o que foi negado pelo Colegiado. “De fato, a obrigação de indenizar os Comandos Militares em razão de prematuro licenciamento de militar que tenha realizado curso às expensas de sua Força Armada é indiscutível, tendo respaldo em reiterados julgados dos Tribunais”, disse o relator.

Quanto ao valor devido, o magistrado pontuou “ser necessária, no caso, a observância da proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX OFFICIO. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. INDENIZAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. ART. 116 E 117 DA LEI Nº 6.880/80. VALOR DO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO ATIVO PRESTADO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[…] o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. […].”. (STJ. RE 1.340.554 – RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05/12/2013, DJe de 13/12/2013) 2. Assim, é legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar que pede demissão ou é demitido antes de findo o prazo de liberação, conforme previsão expressa nos artigos 116 e 117 da Lei 6.880/80. (AC 0001980-68.2006.4.01.3310 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016) 3. Quanto à restituição do valor, necessário se faz obedecer à proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar, não merecendo reforma a sentença, visto que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. (AC 0027555-41.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 06/05/2014, p. 223) 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

Processo nº 0005404-26.2007.4.01.3200

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