Danos morais, materiais e estéticos.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, proferida pelo juiz Luís Cesar Bertoncini, que condenou resort a indenizar uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento. A ré indenizará a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$ 5 mil por danos morais.
Consta nos autos que a autora, uma idosa de 74 anos, estava no hotel com seu esposo para comemoração de suas bodas de ouro juntamente com as duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa ré. A autora sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.
O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel. “É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, declarou.
O magistrado acrescentou, ainda, que cabe à ré ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento. “Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”
Os desembargadores Dario Gayoso e Alfredo Attié completaram a turma julgadora.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Atropelamento em hotel. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgada procedente. Recurso da ré. Ausência de contestação. Revelia decretada e aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, ausentes as exceções previstas no artigo de lei seguinte. Ilegitimidade passiva. Questão de ordem pública. Conhecimento e não acolhimento. Legitimidade da parte aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial – aplicada a teoria da asserção. Consumidora atropelada por veículo conduzido por preposta da ré e nas suas dependências, causando-lhe lesões físicas. Responsabilidade objetiva da empregadora. Inteligência dos arts. 932, IV e 933, ambos do CC. Pretensão a inclusão no polo passivo da causadora direta do atropelamento e de sua seguradora. Não cabimento. É o consumidor quem possui o direito de eleger contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Legitimidade da ré corretamente reconhecida. Preliminar rejeitada. Mérito. Rediscussão da dinâmica do atropelamento impossibilitada diante da presunção da veracidade da matéria fática, efeito da revelia da ré. Responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados à consumidora bem configurada. Indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Valores condenatórios compatíveis com a extensão dos danos, ausente exagero ou impugnação objetiva, devendo ser mantidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004374-14.2022.8.26.0344