Com base no entendimento de que não é cabível Reclamação (RCL) fundada na alegação de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada em processo com repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 16499, na qual um candidato pretendia restabelecer liminares concedidas pela Justiça cearense que garantiam a ele a oportunidade de fazer novo teste físico e participar do curso de formação para a Polícia Militar do Ceará.
O reclamante sustentou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, o STF afirmou que o candidato não tem direito de realizar novo teste de capacidade física por motivos fisiológicos, casos fortuitos ou força maior, mas garantiu a validade das segundas chamadas realizadas até a data daquele julgamento (15/05/2013), como seria seu caso.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, no julgamento da RCL 10793, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), o Plenário da Corte firmou o entendimento no sentido de que não é cabível reclamação que tenha por fundamento o descumprimento da autoridade de decisão proferida pelo STF em processo-paradigma da repercussão geral. Naquela ocasião, a Corte também destacou a competência dos tribunais de origem para a solução dos casos concretos, “cabendo-lhes, no exercício de tal função, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral”.
Citando precedentes nesse sentido, o ministro julgou inviável o pedido do autor e destacou que é inadmissível a utilização da via processual da reclamação como sucedâneo de recurso.
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