Regras sobre direção de agências reguladoras são constitucionais, decide STF

Para o Plenário, a proibição de dirigentes de sindicatos e de entidades patronais em cargos diretivos é necessária para a imparcialidade das agências.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos da Lei 13.848/2019 que tratam da indicação de membros na estrutura diretiva das agências reguladoras. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6276, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), julgada na sessão virtual encerrada em 17/9.

Os incisos III e VII do artigo 8º-A da norma, introduzidos pela Lei 9.986/2000, proíbem a indicação, para o conselho diretor ou para a diretoria colegiada dessas entidades, de pessoas que exerçam cargo em organização sindical e de membro de conselho ou diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela agência.

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Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a estrutura diretiva das agências deve ser isenta de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias, visando à tomada de decisões imparciais. Ele apontou a clara necessidade de evitar a captura das gestões, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.

Segundo o relator, há, no âmbito de atuação desses órgãos, inúmeros interesses contrapostos, tanto dos entes privados quanto dos regulados, além dos interesses dos consumidores e do próprio Estado. “Evitar a captura significa exercer a imparcialidade quando do processo decisório, a fim de assegurar a eficiência do Estado regulador”, disse.

Sem interferência

Fachin também não verificou incompatibilidade da lei com o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe o poder público de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, pois, no caso das agências, não se discute a necessidade de autorização do Estado para a fundação de organização sindical ou a interferência dele em sua organização.

O relator entendeu, ainda, que não há ofensa à liberdade de associação. “Trata-se de uma restrição episódica e pontual a quem exerça cargo nessas entidades”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE – CNT. ALTERAÇÃO DO ART. 8º-A, II E VII, DA LEI N. 9.986/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.848/2019. VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PESSOA QUE EXERÇA CARGO EM ORGANIZAÇÃO SINDICAL PARA O CONSELHO DIRETOR OU DIRETORIA COLEGIADA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. OFENSA AOS ARTS. 1º, 5º, VIII, XIII E XVII, 8º, I, 19, III, e 37, I E VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 4º E 5º DA CONVENÇÃO 121 DA OIT. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

  1. A requerente visa à declaração de inconstitucionalidade de normas que impedem a participação de membros que exerçam cargo na organização sindical na composição das Diretorias Colegiadas, órgãos de gestão e organização, em que são discutidos os processos decisórios. Não havendo confederação que represente todos os setores regulados por agências, há interesse da CNT nas decisões proferidas no âmbito da Diretoria da ANTT. Tal interpretação vai ao encontro, assim, da desejada ampliação do debate democrático no âmbito da jurisdição constitucional, de modo que reconheço a legitimidade da entidade autora, rejeitando a preliminar arguida.

  2. A regulação tem como objetivo promover o interesse público, atingindo seu objetivo quando veicula um processo político eficiente acompanhado de atuação de agências reguladoras também eficientes.

  3. A atuação independente e tecnicamente justificada deve ser realizada por um Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada imparcial, sendo os impedimentos previstos pelo legislador destinados à impessoalidade da gestão.

  4. A exigência de preenchimento de certos requisitos para a ocupação de cargos públicos, quando devidamente justificada e por meio legal, não implica discriminação inconstitucional. No caso, há a justificativa racional de preservar a atuação técnica e impessoal das agências.

  5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente

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