Redução do percentual de participação dos lucros de bancária é considerada lícita

Para a 7ª Turma, a parcela tem natureza mutável, condicionada ao contexto econômico e social.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada do Banco Bradesco S. A. de diferenças decorrentes da redução do percentual de participação nos lucros e resultados (PLR). Segundo a Turma, a parcela tem natureza mutável, condicionada ao contexto econômico e social.

Privatização

A empregada foi admitida pelo Banco do Estado da Bahia (Baneb), adquirido pelo Bradesco no processo de privatização. O regulamento de pessoal e o estatuto social do Baneb estabeleciam que, em junho e em dezembro,  todos os empregados tinham direito ao pagamento de “gratificação de balanço” no valor correspondente a 20% do lucro do banco. Ao suceder o banco estadual, o Bradesco reduziu esse percentual para 1%. A bancária então ajuizou a reclamação trabalhista visando ao recebimento das diferenças, com o argumento de que a mudança havia resultado em redução salarial.

Direito adquirido

O Tribunal Regional do Trabalho da  5ª  Região (BA) acolheu a pretensão, por considerar que a empregada tinha direito adquirido à parcela. Para o TRT, a alteração da norma interna do Baneb não atingiria os empregados admitidos na vigência do regulamento anterior.

Natureza mutável

O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, de acordo com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a redução do percentual da gratificação de balanço paga em razão do lucro empresarial não caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado. Segundo ele, a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, ao dispor sobre a necessidade de fixação do período de vigência e de prazos para a revisão do acordo que prevê o pagamento da parcela evidencia a sua natureza mutável, a fim de que a obrigação não se torne excessivamente onerosa para nenhuma das partes.

A decisão foi unânime.

Processo: RR–17-05.2013.5.05.0038

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar