A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Rede TV (TV Ômega Ltda.) a indenizar a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. em mais de R$ 1,2 milhão, em virtude de campanha publicitária que desqualificou a segunda emissora na preferência do público em geral.
Segundo a Bandeirantes, no mês de abril de 2004, a Rede TV iniciou uma campanha publicitária divulgando propaganda enganosa, em jornais de grande circulação, na qual afirmava que toda a sua programação diária tinha audiência superior à Bandeirantes. Para tanto, a Rede TV teria adulterado deliberadamente os elementos fornecidos pelo Ibope.
A sentença reconheceu que os dados do Ibope foram adulterados e condenou a Rede TV a se abster de utilizar o nome ou a marca da Bandeirantes e a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 740.141,28, e dano moral, no montante de R$ 1 milhão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a sentença, apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 500 mil.
Prática de ilícito
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que as instâncias ordinárias reconheceram a prática do ilícito, na medida em que dados verdadeiros foram utilizados de maneira a alterar a realidade que eles refletiam e permitir a visão “estrábica” do público sobre eles.
“Os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, tampouco manipular dados na tentativa de assumir posição privilegiada na preferência dos telespectadores, desprestigiando o conceito de que goza a empresa concorrente no mercado”, afirmou o ministro.
Ademais, Moura Ribeiro ressaltou que, no caso, alterar o entendimento firmando nas instâncias ordinárias de que houve a manipulação de dados implicaria nova análise do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.
Aplicação do CDC
Quanto à alegação da defesa da Rede TV de que houve aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ministro Moura Ribeiro assinalou que o relacionamento entre as emissoras de televisão e os telespectadores caracteriza uma relação de consumo, visto que elas prestam um serviço público concedido e se beneficiam com audiência, auferindo renda.
“Portanto, a emissora se submete aos princípios do CDC, que tem por objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo, do qual decorre o direito do consumidor de proteção contra a publicidade enganosa”, disse o ministro.
Sobre a redução do valor da indenização, Moura Ribeiro a considerou inviável. Segundo dele, a quantia fixada não se mostra exorbitante a ponto de justificar a intervenção do STJ.
Isso porque o caso envolve duas grandes empresas de comunicação e tem por fundamento a inadequada divulgação de informações inverossímeis que prejudicaram o nome da Bandeirantes no mercado em que atua.
A decisão do colegiado foi unânime.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1552550