Rede de combustíveis é condenada por morte de supervisor durante transporte de valores

Ele não era responsável pelo transporte, mas naquele dia participava da atividade de forma irregular

Uma empresa varejista de combustíveis de Pernambuco foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a viúva e as duas filhas de um supervisor que morreu durante tentativa de assalto ao carro em que viajava a serviço da empresa para transporte de valores. A Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal que reconhece o dano moral nas situações em que o empregado é exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado.

Tiros

Na reclamação trabalhista, a família contou que o supervisor, além de suas funções, era responsável pela arrecadação e pelo transporte de numerário sem ter sido capacitado para essa atividade e sem que a empresa oferecesse condições adequadas de segurança. O assalto ocorreu quando ele retornava de um posto em Ibó (BA) para Salgueiro (PE), após recolher os valores, acompanhado de um segurança. Atingidos pelos tiros disparados no momento da interceptação do veículo, ele morreu no local.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o supervisor não transportava valores e que essa atividade era feita por seguranças.

Carona

O juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma e, à viúva, indenização também por danos materiais de R$ 557 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou a culpa da empresa, por entender que o supervisor não era responsável pelo transporte dos valores e que o assalto ocorrera porque o segurança encarregado dessa atividade havia pego carona com ele.

Fragmentação

Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa em que dois empregados foram mortos, os fatos não podem ser fragmentados como se fossem hipóteses diversas. “O supervisor, ainda que não tivesse habitualmente a função de transportar valores, naquele dia o efetuou de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83”, afirmou, lembrando que a empresa admitiu que os dois compartilhassem o mesmo meio de transporte.

Risco

O relator destacou que, mesmo que o assalto configure fato de terceiro, ao descumprir a lei que rege o transporte de valores a fim de reduzir custos, a empresa cometeu ato ilícito e expôs a integridade física de seus empregados a elevado risco de assalto, “com desdobramentos imprevisíveis”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL. Demonstrada possível violação do artigo 186 do CCB impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA RECLAMADA ACOMPANHADO POR SEGURANÇA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE VALORES. TRANSPORTE IRREGULAR. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL. Hipótese em que o trabalhador (de cujus) atuava na função de supervisor de postos de combustível, deslocando-se entre as unidades da empresa a fim de realizar a contabilidade e o transporte de documentos e boletos. Em determinada ocasião, o Empregado, agindo no interesse da empresa, forneceu carona a empregado que exercia a função de segurança e que era responsável pelo transporte de valores, quando, no trajeto, sofreram tentativa de assalto que resultou no seu falecimento. 2. Diante da ocorrência de tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa, tendo como vítimas, dentre elas uma fatal, dois empregados prepostos da empresa, não há como fragmentar os fatos como se fossem hipóteses diversas. O empregado supervisor, ainda que não fosse responsável pelo transporte de valores, naquele dia participava da atividade de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83. Ainda que o assalto configure fato de terceiro, sobre o qual o empregador não poderia prever ou resistir, é certo que, a par de descumprir as regras legais alusivas à atividade (Lei 7.102/83), o transporte de valores — que foi a causa motriz do lamentável episódio — representa atividade essencial do negócio explorado, não havendo como excluir a responsabilidade da empresa. Logo, ainda que se reconheça eventual ação de terceiro, é certo que o sinistro ocorreu no desenvolvimento regular da atividade laboral, não havendo falar em excludente de responsabilidade da empresa. Ao descumprir a legislação de regência, reduzindo custos, o transporte de valores oferecia risco à integridade física de seus empregados, gerando risco elevado de assaltos com desdobramentos imprevisíveis. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral nas situações em que realizado o transporte de valores à margem da Lei 7.102/83, na medida em que expõe os empregados a grau de risco superior ao da atividade para a qual contratado. 4. Presentes os requisitos da responsabilização civil do empregador, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização. Violação do artigo 927 do CCB reconhecida. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-1523-26.2015.5.06.0391

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