A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a ilegalidade do descredenciamento da parte autora do quadro de responsáveis pela aferição psicológica dos interessados em adquirir arma de fogo de uso permitido. Consta dos autos que ela foi descredenciada automaticamente pela Polícia Federal sob a acusação de suposta prática de falsificação de atestado médico fornecido aos candidatos.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que obteve credenciamento junto à Polícia Federal para aferir aptidão psicológica dos interessados em obter arma de fogo de uso permitido em 2009, e renovação em 2014. Ocorre que, posteriormente, acabou sendo acusada da prática da conduta tipificada no art. 297 c/c 29 do Código Penal pela suposta prática de falsificação de atestados. Em virtude dessas acusações, foi descredenciada automaticamente por meio da Portaria 012/2014-GAB/SR/DPF/AM, de 31/01/2014, sem o devido processo administrativo com observância da ampla defesa e contraditório.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, explicou que a Polícia Federal deveria ter aplicado ao caso as normas constantes da Instrução Normativa n. 70/2013, que determina a abertura de processo administrativo para o descredenciamento do profissional responsável pela avaliação dos interessados em obter arma de fogo.
“O descredenciamento se dará por meio de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/99. O procedimento de descredenciamento de psicólogo será iniciado de ofício, no caso em que a autoridade policial responsável pelo serviço de armas tome ciência de infração às disposições desta IN. O psicólogo credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso durante a instrução do processo a que se refere o §1° deste artigo”, citou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006994-91.2014.4.01.3200