A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um grupo de empregados da Vale S.A. contra decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação no qual pediam indenização por danos moral e material por terem sido preteridos na aquisição de cotas de ações quando da privatização da empresa. Ao determinar a remessa do caso à Justiça Comum, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a matéria não dizia respeito à relação de emprego então existente.
Na reclamação trabalhista, o grupo, com 50 empregados, relatou que, durante o processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce, em 1994, empregados e aposentados criaram o Clube de Investimentos dos Empregados da Vale (Investvale), com a intenção de garantir sua participação na empresa privatizada mediante aquisição de ações. Contudo, após a operação, os administradores distribuíram entre os cotistas número de ações inferior ao prometido. Alegando a perda de uma oportunidade, pediam indenização por danos materiais e morais.
A Vale, desde o início, questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, mas o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que os prejuízos pelo não recebimento das ações administradas pela Investvale derivavam da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) acolheu recurso da empresa, firmando a tese de que o fato de o trabalhador ter ações de seu empregador não determina a competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de relação meramente mercantil, não integrando o contrato de trabalho. Com esse fundamento, declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de Vitória (ES).
A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso dos trabalhadores, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que não havia na decisão regional qualquer evidência de que a distribuição das cotas decorresse de participação nos lucros ou resultados da Vale, mas de sua privatização. Para Agra Belmonte, não se pode concluir que a compra de ações derivasse do contrato de trabalho. “Ao contrário, a medida parece ter tido caráter de liberalidade da empresa, com adesão voluntária”, afirmou.
Em seu voto, o ministro observa que o recurso fora interposto baseado em dois tipos de alegação, quais sejam a violação a três dispositivos constitucionais, arts. 7º, I e XI, e 37 da CF e ao art. 9º da CLT, e de divergência jurisprudencial. Entretanto, apenas por razões processuais, a turma decidiu por unanimidade não conhecer o recurso interposto, já que os dispositivos citados como violados não tratam de competência, e a divergência apontada era inespecífica.
Processo: RR-2900-69.2010.5.17.0013