A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, o pedido de danos morais e materiais a um anistiado político que alegou ter havido demora em ser reintegrado profissionalmente à Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) após a demissão por motivos políticos.
O apelante argumentou que teve direito à anistia reconhecida em 2000, mas seu retorno só ocorreu em 2004.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que, de acordo com os autos, o apelante teve sua condição de anistiado político reconhecida após demissão da Cobal por motivos políticos, mas seu retorno ao serviço não está vinculado ao pagamento de dano material abrangendo os valores retroativos que deixaram de ser recebidos.
O magistrado citou que o TRF1 já manifestou reiteradas vezes o entendimento de que a anistia concedida pela Lei 8.878/1994 constituiu um favor legal e que a readmissão do servidor ficou condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. SERVIDOR DEMITIDO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS (COBAL). ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO O RETORNO DO DEMANDANTE AO SERVIÇO PÚBLICO. EDIÇÃO DO DECRETO N. 1.499/1995. SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal já pontificou que a anistia concedida pela Lei n. 8.878/1994 constitui um favor legal, representado pela readmissão do indivíduo ao trabalho, vedado o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado, a título de reparação de dano material, diante da previsão contida no art. 6º da Lei n. 8.878/1994. 2. Não é cabível a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o Decreto 1.499/1995 retardou o retorno do autor às suas atividades laborais, em razão de este fato estar condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e, ainda, aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (AC n. 41891.64.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 09.07.2018; AC n. 0014956-55.2011.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 11.04.2017). 4. Apelação não provida.
Nesses termos, a 6ª Turma negou o recurso de apelação e manteve a sentença.
Processo: 0005424-28.2009.4.01.3400