A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa administrativa imposta à Vito Transportes Ltda. Relator do recurso da empresa, o ministro Emmanoel Pereira entende que não compete à Justiça do Trabalho a aplicação de multa administrativa decorrente da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a atuação da JT restringe-se à análise das penalidades já impostas aos empregadores, pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o parágrafo único do artigo 75 da CLT estabelece a competência das Delegacias Regionais do Trabalho para impor penalidades. Esclarece, ainda, que a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o caput do artigo 626 , também da CLT. Em sua fundamentação para liberar a empresa do pagamento da multa administrativa, o relator cita, inclusive, precedentes da Segunda, da Terceira e da Quarta Turma do TST.
A Vito Transportes foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a pagar o adicional de periculosidade e, em decorrência disso, a multa administrativa do artigo 201 da CLT (referente a infrações relativas à medicina do trabalho), arbitrada em 100 valores de referência. O TRT aplicou à empresa, também, a multa de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios. O único ponto que o TST reformou na decisão regional foi a multa administrativa. Todas as outras condenações foram mantidas, apesar dos recursos da Vito.
O trabalhador, motorista carreteiro, quando foi demitido por justa causa ingressou na JT e a empresa foi condenada a lhe pagar adicional de periculosidade, adicional noturno e indenização de R$ 10 mil por danos morais por ter sido demitido por justa causa indevidamente. Conforme concluiu o TRT da 3ª Região, a dispensa se evidenciou totalmente indefensável, pois destituída de mínima razão. Segundo testemunho, a demissão ocorreu devido a atraso em uma entrega, decorrente de um acidente na estrada.
O recurso ficou assim ementado:
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No que refere ao tema “multa administrativa – incompetência da Justiça do Trabalho”, deixo de pronunciar a nulidade da decisão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso de revista, consoante autorização disposta no artigo 249, § 2º, do CPC. Relativamente aos temas “impossibilidade de hipoteca judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho” e “possibilidade de conversão da hipoteca judiciária em depósito judicial”, não vislumbrada a alegada nulidade, pois a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate, firmando seu posicionamento no sentido de garantir a eficácia da decisão judicial, não havendo que falar em nulidade a ser declarada.
Não conhecido.
MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Já se encontra pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para aplicar e impor, de ofício, multas administrativas, dentre elas, a sanção prevista no artigo 201 da CLT, na medida em que atuação desta Justiça Especializada restringe-se à análise das penalidades já impostas aos empregadores, pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Precedentes .
Conhecido e provido, no particular.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. PROCESSO TRABALHISTA.
O entendimento desta Corte, conforme inúmeros precedentes, é no sentido de que a hipoteca judiciária, que tem como objetivo garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo que a execução sofra prejuízo em razão de os bens do réu serem dilapidados, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Não depende de requerimento da parte por se tratar de instituto processual de ordem pública.
Não conhecido.
DANO MORAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA.
Não merece reforma a decisão em que os argumentos deduzidos invocam o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual se veda o reexame de fatos e provas pela instância extraordinária.
Não conhecido.
ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA.
Conforme pontuado pelo Regional, houve prova do trabalho realizado em período noturno, de modo que as alegações trazidas não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto demandam, precipuamente, o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento refratário nesta instância extraordinária, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126 desta Corte.
Não conhecido, no particular.