A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto por uma cuidadora de idosos com base na data de intimação da sentença por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia entendido que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje), mas, segundo a Turma, a publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre as demais.
A cuidadora pretendia, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após a morte da pessoa da qual cuidava. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Seu recurso ordinário, interposto sete dias depois da publicação da sentença no DEJT, foi considerado intempestivo pelo TRT-GO porque a intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição. Para o Tribunal Regional, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
No recurso de revista ao TST, a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, com ciência em 28/8/2014. Segundo ela, não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, observou que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou. “Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”. No entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais”.
Citando diversos precedentes no sentido de que a publicação por meio de DEJT prevalece sobre a intimação realizada via PJE, a ministra concluiu que o recurso ordinário da cuidadora foi interposto dentro do prazo legal. Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o recurso ordinário.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO . INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO ELETRÔNICO.
1 – O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 – Inicialmente, registra-se que a parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, contudo, verifica-se que é plenamente possível a identificação do prequestionamento da matéria, visto que o acórdão do TRT analisou somente um tema. Além disso, a parte especificou posteriormente qual fundamento é objeto de sua impugnação, bem como, em observância ao princípio da dialeticidade, fez o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que atende os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
3 – Quanto ao mérito, a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico podem se realizar por meio de Diário Eletrônico ou via sistema PJe. No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização (art. 4º da Lei nº 11.419/06); já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte consulta o teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta (art. 5º da Lei nº 11.419/06).
4 – A publicação da decisão em Diário Eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais” , conforme prevê o art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06.
5 – No caso, conforme consignado pela Corte Regional: a) “a reclamante foi intimada da decisão de origem, inicialmente via sistema PJE-JT, em 29.07.2014” ; b) “Posteriormente, foi novamente intimada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), em 28.08.2014” ; e, c) “Houve interposição de recurso ordinário pela autora apenas no dia 05.09.2014” .
6 – Esta Corte tem entendido que, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06, a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o condão de anular aquela. Há julgados.
7 – Nesse sentido, tem-se como tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante, visto que sua intimação foi publicada no DEJT em 28/08/2014, e o recurso ordinário foi interposto em 05/09/2014, dentro, portanto, do octídio legal.
8 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR-10794-60.2014.5.18.0003