Propolina, da Breyer, segue com registro cancelado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa Breyer e Cia, de União da Vitória (PR), e manteve o cancelamento do registro do produto Propolina L3 efetuado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Conforme a 12ª Turma da corte, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que apontou irregularidades no rótulo. A decisão foi proferida no dia 3 de maio.

Conforme o MAPA, não estão presentes no rótulo a composição e o processo de fabricação acerca das quantidades de água e de extrato de própolis constantes no produto. Também existem duas denominações, “própolis” e “extrato de própolis diluído em água”, o que poderia levar o consumidor a erro.

A empresa ajuizou ação após o cancelamento do registro alegando que a informação de que o própolis está diluído em água é clara e consta tanto na parte frontal do rótulo quanto na lista de ingredientes. Sustentou ainda que o produto é vendido há mais de 40 anos e que a medida seria “drástica”.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, “nesse momento,  não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito do agravante, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, bem como a juntada da cópia integral do processo administrativo, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.  CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PRODUTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

 

  1. COMO REGRA, PREVALECE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SENDO QUE APENAS NA PRESENÇA DE CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DEVE SER CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.

 

  1. HIPÓTESE EM QUE, PARA A ELUCIDAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NOS RÓTULOS DOS PRODUTOS DO AGRAVANTE HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

 

  1. COM RELAÇÃO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO FOI JUNTADA A CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO COMO SE VERIFICAR, AO MENOS POR ORA, EVENTUAL DESRESPEITO AO ALUDIDO PRINCÍPIO.

 

  1. RECURSO IMPROVIDO.

50000337820234047006

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar