O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa Breyer e Cia, de União da Vitória (PR), e manteve o cancelamento do registro do produto Propolina L3 efetuado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Conforme a 12ª Turma da corte, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que apontou irregularidades no rótulo. A decisão foi proferida no dia 3 de maio.
Conforme o MAPA, não estão presentes no rótulo a composição e o processo de fabricação acerca das quantidades de água e de extrato de própolis constantes no produto. Também existem duas denominações, “própolis” e “extrato de própolis diluído em água”, o que poderia levar o consumidor a erro.
A empresa ajuizou ação após o cancelamento do registro alegando que a informação de que o própolis está diluído em água é clara e consta tanto na parte frontal do rótulo quanto na lista de ingredientes. Sustentou ainda que o produto é vendido há mais de 40 anos e que a medida seria “drástica”.
Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, “nesse momento, não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito do agravante, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, bem como a juntada da cópia integral do processo administrativo, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PRODUTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- COMO REGRA, PREVALECE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SENDO QUE APENAS NA PRESENÇA DE CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DEVE SER CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
- HIPÓTESE EM QUE, PARA A ELUCIDAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NOS RÓTULOS DOS PRODUTOS DO AGRAVANTE HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- COM RELAÇÃO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO FOI JUNTADA A CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO COMO SE VERIFICAR, AO MENOS POR ORA, EVENTUAL DESRESPEITO AO ALUDIDO PRINCÍPIO.
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RECURSO IMPROVIDO.