Proibição de inscrição em concurso público deve ter limite temporal para não ter “caráter perpétuo”

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e estabeleceu limite temporal para a sanção aplicada a um réu condenado por fraude em concurso público. A decisão de primeira instância havia aplicado a proibição de inscrição em novos certames, porém, sem definição do período de duração da sanção.

Com a decisão que estabeleceu o limite temporal para a aplicação da pena, o TRF1 garantiu que o réu não recebesse, em tese, uma sanção de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal (CF/88).

Fraude – O caso chegou à Justiça Federal por meio de denúncia do Ministério Público Federal (MPF): o réu teria se inscrito em concurso para técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), mas não foi realizar o exame, prestado por um terceiro não identificado. Ele teria obtido a aprovação em 11º lugar.

Após a denúncia e investigação, confessou à polícia e em juízo que aceitou proposta desse terceiro, que havia se oferecido para fazer o certame no lugar dele e que, em caso de êxito, voltaria para receber a recompensa.

Ele foi condenado na primeira instância à pena privativa de liberdade de um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, uma delas incluindo a proibição de se inscrever em concursos públicos, sem prazo definido. Foi então que o réu recorreu ao TRF1 pedindo a modificação dessa última medida.

“Sanção perpétua” – Conforme o voto do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, segundo os moldes em que havia sido prolatada a sentença recorrida (sem a indicação do tempo pelo qual deve vigorar a interdição), criou-se, em tese, uma sanção de caráter perpétuo em desfavor do réu, o que é vedado pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da CF/88.

Além disso, o magistrado destacou que o art. 43 do Código Penal estabelece que, como pena restritiva, a interdição de direitos deve ser temporária; também o art. 55 da norma legal determina que as penas restritivas terão a mesma duração que a pena privativa de liberdade substituída.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 304 C/C O ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO POR MEIO DE PESSOA INTERPOSTA. RECURSO RESTRITO À PENA SUBSTITUTIVA DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O art. 43 do Código Penal estabelece que: “as penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária;   II – perda de bens e valores; III – limitação de fim de semana.  IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana”. Por seu turno, dispõe o art. 47, V, do CP que se enquadra como pena de interdição temporária de direitos a de proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos.

2. O art. 55 do Código Penal determina, ademais, que “as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46”.

4. O Juiz deverá estabelecer, observadas as circunstâncias apontadas no caput do art. 59 do Código Penal, “a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos”. Logo, a discricionariedade judicial deverá se limitar ao mínimo e ao máximo da cominação legalmente prevista. (RHC 64765, Relator  Carlos Madeira, Segunda Turma, julgado em 24/02/1987, DJ 27-03-1987  PP-05163).

5. Nos moldes em que prolatada a sentença recorrida, sem a indicação do tempo pelo qual deve vigorar a interdição, criou-se, em tese, uma sanção de caráter perpétuo em desfavor do réu, hipótese essa vedada pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da CF/88.

6. A proibição de inscrição em concurso público deve limitar-se ao período da pena substituída, ou seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses, na forma do art. 55 do Código Penal.

7. Apelação parcialmente provida (item 6).

Por isso, o Colegiado determinou que a sentença fosse reformada para que a proibição se limitasse ao período da pena privativa de liberdade; no caso, ao prazo de um ano e três meses.

 

Processo: 0011857-22.2016.4.01.3200

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