Após ser convocado para o serviço militar obrigatório depois de concluir curso na área de saúde, um profissional acionou a Justiça Federal para assegurar o direito de ser novamente dispensado.
Consta dos autos que o autor foi dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, mas foi convocado outra vez por supostamente se encaixar nos critérios da Lei nº 12.336/2010, que estabelece a prestação de serviço militar por concluintes de cursos de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não o tenham prestado ainda por adiamento ou dispensa.
No caso em questão, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que o requerente tem direito à dispensa solicitada, reforçando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “caso o profissional de saúde tenha sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, aquele não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento anterior sobre a matéria para admitir a possibilidade de convocação mesmo dos alunos que foram anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de contingente, conforme nova conclusão no REsp n. 1.186.513-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em face de embargos de declaração, sendo essa a atual orientação da referida Corte.Assim, independentemente de o estudante ter sido dispensado por adiamento de incorporação ou excesso de contingente, será possível a convocação do profissional de saúde enquadrado no art. 4º da Lei n. 5.292/67 para o serviço militar obrigatório, desde que tenha sido o então estudante dispensado antes da edição da Lei n. 12.336/2010, mas que tenha concluído o curso após sua vigência. Precedentes deste Tribunal.
2. Contudo, no presente caso, o impetrante foi dispensado do serviço militar por residir em Município não tributário em 12/01/2004 (CDI à fl. 104) tendo sido convocado para o serviço militar em 23/01/2014, destoando dos limites da tese definida em sede de recurso repetitivo (Tema 417 – REsp 1.186.513).
3. Quanto ao Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “o entendimento fixado quando da apreciação do REsp 1.186.513/RS, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, é aplicado apenas às hipóteses de dispensa de incorporação por excesso de contingente e, portanto, caso o profissional de saúde tenha sido dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, aquele não prestará o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso” (AgInt no REsp 1812010/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
4. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança e reconhecer o direito do impetrante à dispensa do serviço militar obrigatório.
Na 4ª Região temos o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MÉDICO. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a pessoa dispensada de prestar serviço militar obrigatório, por residir em município não tributário, não pode ser convocada em face da conclusão de Curso de Medicina.
2. A dispensa por residir em município não tributário somente permite seja o excedente convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe. ( Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL : 2009.71.00.000507-8)
A decisão foi unânime.
Processo: 0006199-67.2014.4.01.3400