Professora de SC será indenizada por ter tido carteira de trabalho retida além do prazo legal

A retenção a impediu de concorrer à chamada de professores da Prefeitura de Chapecó

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Serviço Social do Comércio (Sesc) indenize uma professora por ter retido sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) além do prazo legal durante a rescisão contratual. A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do TST.

Chamada

Na reclamação trabalhista, a professora do ensino fundamental alegou que, em razão da homologação tardia do termo de rescisão pelo Sesc e do atraso da baixa do contrato de trabalho, não pôde concorrer à chamada de professores para contratos temporários realizada pela Prefeitura de Chapecó (SC). Além da multa prevista no artigo 477 da CLT, ela pedia o pagamento de indenização por danos morais.

Perda de oportunidade de emprego

De acordo com o juízo de primeiro grau, ela fora dispensada em 5/2/2013, com aviso prévio indenizado, e o empregador deveria ter quitado as verbas rescisórias até o dia 15, mas só cumpriu essa obrigação no dia 21. Conforme a CLT, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores de rescisão deverão ser entregues ao empregado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Além da multa pelo atraso, a sentença deferiu indenização de R$ 1 mil, considerando a perda de oportunidade de emprego da professora. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu o pagamento da reparação por danos morais.

Cautelar

Para o TRT, se a empregada precisava da carteira de trabalho para nova colocação no mercado de trabalho, poderia ter ajuizado ação cautelar postulando a devolução. Além disso, considerou que o potencial ofensivo do atraso na devolução da CTPS e não configuraria dano moral.

Dano presumível

Para o relator do recurso de revista da professora, ministro Augusto César, é incontroverso que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei justifica o pagamento de indenização por dano moral, porque o dano é presumível, ou seja, prescinde de prova do dano efetivo. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. CATEGORIA DIFERENCIADA. O Regional negou a aplicação das normas coletivas juntadas pela reclamante, consignando que o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina – SINEPE/SC, que celebrou as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela autora, não representa o reclamado. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 374 desta Corte, não havendo violação direta dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . O Regional consignou que, apesar da pena de confissão aplicada ao reclamado, os cartões de ponto foram juntados com a defesa na audiência inaugural e o reclamante, em nenhum momento da petição inicial, suscitou a invalidade dos horários consignados nos controles de jornada, limitando-se a postular o pagamento das horas extras, com base na inadimplência do empregador e na invalidade dos acordos de compensação. Assim, a Corte a quo entendeu ser da reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, pois limitou-se a aduzir que os cartões de ponto comprovam o trabalho extraordinário sem a devida contraprestação, sem demonstrar os cálculos necessários à obtenção desse resultado.

A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 74, II, desta Corte, não havendo violação do art. 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido .

INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS. Verifica-se do acórdão regional que é incontroverso nos autos que a CTPS do Autor fora devolvida fora do prazo legal. Não obstante tal constatação, a Corte Regional excluiu a condenação relativa à indenização por danos morais arbitrada na sentença. Pois bem, em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . Não há interesse recursal da reclamante em relação ao tema, pois foi mantida pelo Regional a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa em epígrafe. Recurso de revista não conhecido.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. O valor do dano extrapatrimonial fora reduzido pelo Regional. Segundo consta do acórdão recorrido, a pena de confissão foi aplicada à reclamada. Além disso, na inicial, a reclamante alegou ter a superiora hierárquica, nos últimos meses do contrato, passado a ignorá-la na frente dos seus colegas de trabalho, gritou com ela e lhe apontou o dedo no rosto perante toda a comunidade escolar, foi privada de emitir opiniões, ridicularizada, ameaçada de dispensa e punida com decisões da superiora, além de ter sua imagem e honra denegridas ante a acusação de ter apresentado atestado falso. Nesse contexto, o valor da indenização fixado na sentença (R$ 5.000,00) está mais condizente com o dano sofrido pela reclamante, tendo o TRT atuado em desacordo com o princípio da proporcionalidade Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1505-97.2013.5.12.0038

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