O TRT mineiro, em voto da relatoria da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma trabalhadora contra uma locadora de veículos, buscando o reconhecimento de seu direito à produção antecipada de provas. Ela alegou que, para ajuizamento da ação trabalhista principal, deveria efetuar a liquidação separada dos pedidos, necessitando da ficha de registro, fichas financeiras, controles de jornada, contratos de gestão e avaliações de desempenho. Justificou seu pedido diante da indisponibilidade desses documentos e da consequente impossibilidade de liquidação dos pedidos.
Entendendo desnecessária a medida proposta, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Mas esse não foi o entendimento da relatora do recurso, que considerou justificada a ação no tocante à liquidação dos pedidos, já que a lei exige que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, dentre outras exigências (artigo 840, §1º, da CLT).
Nesse contexto, e citando julgados no mesmo sentido, a julgadora entendeu que, para se verificar a efetiva jornada cumprida, inclusive o trabalho em dias de repousos e feriados, bem como o pagamento das horas extras realizadas e da PLR de 2017, será imprescindível a juntada aos autos dos controles de jornada, da ficha de registro de empregado, fichas financeiras e contratos de gestão e avaliações de desempenho, justificando a produção antecipada de provas requerida pela ex-empregada.
Por fim, a relatora frisou que a medida poderá, inclusive, viabilizar a autocomposição, justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Portanto, determinou o retorno do processo à Vara de origem para seu regular prosseguimento. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 6ª Turma.
Processo PJe: 0010275-14.2018.5.03.0181